TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ideia de que nunca, e em circunstância alguma, possa haver medidas legislativas que muito embora não estejam textualmente no domínio da reserva de competência da Assembleia da República sejam, por motivos de relevante interesse nacional, tomadas imperativamente para todo o território nacional”. E depois se conclui: “Nesse sentido, o legislador poderá estabelecer medidas (...) a vigorar imperativa e soberanamente para todo o território nacional, em vista da sua mais lograda eficácia, segundo princípios de “solidariedade” e de “unidade” (artigo 225.º, n. os 2 e 3, e artigo 6.º ambos da Constituição).» 23. Com efeito, as autonomias político-administrativas regionais devem ser respeitadas sem prejuízo da sobe- rania e unidade solidária do Estado português. 24. Sublinhe-se que, em matérias estruturantes ao nível da reforma do Estado e do regime da função pública, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido clara em assumir um conceito de “princípio fundamental” aplicável aos funcionários do Estado, para efeitos do artigo 79.º, n.º 2, do EPARAM, que faz ligar este conceito à vontade histórica do legislador parlamentar nacional. 25. É o que resulta, por exemplo, do Acórdão n. º 256/10, quando se afirma da seguinte forma: “Pode, pois, extrair-se do regime transitório estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, no tocante à manutenção e conversão da relação jurídica de emprego, que o legislador ordinário estabeleceu para os funcionários do Estado, como princípio fun- damental, o da transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado, sem qualquer possibilidade de opção por parte deles”. 26. Compreende-se que assim seja: em matéria de reforma do Estado, as opções políticas do legislador parla- mentar nacional, em vista da melhor prossecução do interesse público, devem permitir-lhe concretizar uma pon- deração que tenha em consideração as especiais circunstâncias económicas, financeiras e sociais. 27. A tudo isto acresce que a definição do período normal de trabalho, correspondendo à definição geral de um elemento essencial da prestação de trabalho na função pública, não pode deixar de integrar o conceito de “bases do regime e âmbito da função pública”, a que se refere o artigo 165.º, alínea t) da Constituição, estando pois no âmbito da competência reservada da Assembleia da República. 28. É à luz de todo o entendimento exposto que se justifica que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, não deli- mite o seu espaço territorial de aplicação nem preveja a possibilidade de ser adaptada pelas Regiões Autónomas. 29. Nesta decorrência compreende-se que o regime resultante da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, tenha prevalência sobre quaisquer outros. 30. Motivo pelo qual o artigo 10.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, determina que o disposto no artigo 2.º daquela lei – que, recorde-se, define o período normal de trabalho – tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. (…) 31. Recentemente foi aprovada, pelo Governo Regional da Madeira, a Resolução n.º 905/2013, de 6 de setem- bro, que tem o seguinte teor: (…) 32. Trata-se de um ato do Governo Regional que, revestindo a forma de Resolução, tem materialmente con- teúdo normativo. 33. Face ao conteúdo da Resolução transcrito resulta a seguinte interpretação: a. A Resolução fixa a duração máxima do número de horas de trabalho por dia e por semana, estabelecendo, simultaneamente, que as horas de trabalho não podem ser inferiores a 7 horas por dia e 35 horas por semana (cfr. n.º 1 da Resolução n.º 905/2013); b. A Resolução determina que os trabalhadores em funções públicas ficam genericamente dispensados do cumprimento do total de 40 horas semanais (cfr. n.º 2 da Resolução n.” 905/2013); c. A Resolução estabelece que o dirigente máximo do serviço pode, designadamente por motivo de força maior ou de urgência, determinar a prestação de trabalho até ao limite de 8 horas diárias e 40 semanais (cfr. n.º 4 da Resolução n.º 905/2013), o que permite concluir a duração do período normal de tempo de trabalho fixada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto – 8 horas diárias e 40 semanais – passou a ser, de

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