TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL suspensão da instância executiva, (n.º 8 do artigo 189.º do CPPT) imporia a possibilidade de convolação do pro- cedimento tributário em processo judicial.  E também não colhe a alegação de que tal entendimento pode colocar em causa o direito constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, estatuídos no artigo 20.º da CRP. Com efeito, sempre o recorrente teve e tem ao seu dispor os meios processuais adequados à defesa do seu direito. E se não utilizou corretamente tais meios nem há, face ao meio utilizado, possibilidade de convolar este para um meio adequado (como no caso acontece), não se vislumbra violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem, consequentemente, do norma- tivo constitucional invocado.  Acresce referir, finalmente, que este entendimento também não colide com a jurisprudência do STA no sen- tido da possibilidade de convolação, por parte do juiz, de requerimento de oposição à execução fiscal em requeri- mento de arguição de nulidade a apresentar junto do órgão de execução fiscal. É que, a admissibilidade legal desta última convolação radica, precisamente, na natureza judicial do processo de execução fiscal e não já em qualquer conceção monista do recurso contencioso, conceção afastada, aliás, com a CRP de 1976. (Na conceção monista ou objetiva do recurso contencioso, este era concebido como uma continuação do processo gracioso que culminava com a prolação de um ato administrativo, visando-se a sua revisão por uma espécie de órgão de 2.ª instância que era o Tribunal Administrativo, inserido na estrutura da Administração Pública; ou seja, aceitava-se que o recurso contencioso se destinava a obter uma decisão de 2.º grau, uma vez que teria havido uma primeira definição do direito através do ato definitivo e executório impugnado, que funcionava em termos semelhantes ao de uma sen- tença judicial – cfr. sobre esta matéria, entre outros, o ac. da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 6 de novembro de 2002, processo n.º 0766/02. )  Em suma, porque, por um lado, não encontramos razões válidas para divergir do entendimento acolhido no acórdão recorrido e na anterior jurisprudência desta Secção do STA, nem, por outro lado, se descortina que com tal interpretação ocorra violação do alegado princípio constitucional, concluímos pela improcedência das Conclusões do recurso e pela confirmação do julgado recorrido.» Posto isto, importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A questão de constitucionalidade normativa fixada pelo recorrente apresenta uma feição dual, visto que se decompõe numa interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “no entendimento segundo o qual a impug- nação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibi- lidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça” (fls. 269), e dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do CPPT e 199.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “no entendimento de que não é possível a convolação de outra forma processual em oposição à execução fiscal” (fls. 269). Os referidos artigos 52.º, 98.º e 110.º, n.º 1, todos do CPPT, determinam que: «[…] Artigo 52.º Erro na forma de procedimento Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada. (…)

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