TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

563 acórdão n.º 812/14 Artigo 98.º Nulidades insanáveis 1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: a) A ineptidão da petição inicial; b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo; c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem. 2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. 3 – As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. 4 – Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. 5 – Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificação do autor do ato impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.  (…) Artigo 110.º Contestação 1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º» Tal interpretação normativa resulta ainda da conjugação daqueles preceitos legais com o artigo 97.º, n.º 3, da LGT, que ora se transcreve: «[…] Artigo 97.º Autorização de preços do medicamento (…) 3 – O pedido que visa a obtenção da autorização prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.» Por fim, a interpretação normativa concebida pelo recorrente pressupõe ainda a conjugação de todos os supra referidos preceitos legais com o artigo 199.º do CPC, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que estabelece o seguinte: «[…] Artigo 199.º Erro na forma do processo ou no meio processual 1 – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 – Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 – O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determi- nando que se sigam os termos processuais adequados.»

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