TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Importa começar por delimitar o objeto do presente recurso. Nos termos do artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, conforme notou a Fazenda Pública, em sede de alegações, a decisão ora recorrida nunca chegou a aplicar a interpretação extraída do artigo 110.º, n.º 1, do CPPT, no sentido de que uma impugnação judicial pode ser liminarmente indeferida “com os fundamentos mencionados” (sic, in requerimento de interposição de recurso , a fls. 269). Pelo contrário, limitou-se a apreciar, em sede de recurso por oposição de julgados, se dos artigos 52.º e 98.º, n.º 4, ambos do CPPT, e do artigo 97.º, n.º 3, da LGT, se poderia extrair um dever jurídico de convolação de uma reclamação graciosa em oposição a execução fiscal. Ora, na linha do acórdão proferido pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Admi- nistrativo Sul, em 29 de novembro de 2011, a decisão recorrida concluiu só haver um dever de convolação dentro do próprio procedimento administrativo tributário ou, separadamente, dentro do processo jurisdi- cional tributário. Em suma, não admitiu a convolação de um meio procedimental administrativo, de tipo tributário, num meio processual tributário.  De onde decorre que a interpretação verdadeiramente acolhida pela decisão recorrida não inclui a interpretação normativa – mais específica e particular – alegadamente extraída do artigo 110.º, n.º 1, do CPPT, “no entendimento segundo o qual a impugnação judicial por ser liminarmente indeferida com os fundamentos aí mencionados, sem conferir possibilidade ao impugnante de corrigir os eventuais vícios de que padeça” (fls. 269).  Por conseguinte, não deve conhecer-se desta interpretação normativa, em estrita aplicação do artigo 79.º-C da LTC.  Posto isto, resta a outra questão de constitucionalidade normativa que o recorrente fixou como objeto do recurso, a qual se consubstancia na norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 199.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal. 8. Em primeiro lugar, deve notar-se que apesar de juntar, no mesmo instrumento legislativo codificador, regras sobre o procedimento administrativo tributário e o processo jurisdicional tributário, o CPPT não deixa de consagrar uma evidente e inegável repartição entre umas e outras. Obviamente, o procedimento tributário corresponde ao complexo de atos e diligências que são praticadas pela e perante a administração tributária, enquanto o processo tributário se espelha na tramitação processual que decorre perante os tribu- nais tributários. Precisamente por isso – e com um evidente intuito de explicitar, perante os destinatários do código, esta distinção –, quer a LGT, quer o CPPT consagram títulos autónomos para cada um daque- les: respetivamente, Título III (artigos a 54.º a 94.º da LGT) e Título II (artigos 44.º a 95.º-C do CPPT), dedicados ao procedimento tributário, e Título IV (artigos 95.º a 105.º da LGT) e Título III (artigos 96.º a 293.º), destinados a regular o processo tributário. Daqui decorre que a norma consagrada no artigo 52.º do CPPT se circunscreve à fase procedimental tributária e não à fase de discussão jurisdicional de decisões administrativas, de teor tributário, já proferidas pela administração tributária. Ora, a decisão recorrida procedeu, precisamente, a esta interpretação, consi- derando que a convolação referida naquele preceito legal apenas se dirige ao uso de meios procedimentais, por parte do administrado/sujeito passivo tributário, não sendo extensível à convolação de um meio proce- dimental num meio processual. Esta interpretação é, aliás, justificada, na medida em que o artigo 98.º do CPPT também consagra a possibilidade de convolação quer do processo jurisdicional, quando este tiver sido instaurado sob a forma desadequada (cfr. n.º 4) ou mesmo permite a correção da petição inicial, a convite do tribunal, em caso de identificação errónea do autor do ato tributário, quando o erro seja desculpável (cfr. n.º 5). Nesse sentido, já se pronunciou, também, Jorge Lopes de Sousa ( Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, II Volume, 6.ª edição, 2011, anotação 10 ao artigo 98.º, p 94), de modo muito conclusivo:

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