TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

565 acórdão n.º 812/14 «Não há, assim, qualquer suporte legal para em caso de utilização indevida de um meio procedimental, as peças processuais poderem ser aproveitadas como processo judicial, nem o inverso» embora “(…) em normas especiais e em situações que não são de erro na forma de procedimento» se prevejam «possibilidades de reclamações graciosas e recursos hierárquicos virem a ser apreciados no âmbito de processo de impugnação judicial, na sequência de apensação (artigo 111.º, n.º 3, 4 e 5, do CPPT).» Ora, a interpretação normativa acolhida – no sentido de não ser admissível a convolação de um meio procedimental ( v. g. , a reclamação graciosa) num meio processual ( i. e. , a oposição a execução fiscal) – não se afigura, de modo nenhum, uma compressão – e muito menos uma compressão desproporcionada – do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP) e, em especial, à Justiça Tributária (cfr. artigo 268.º, n.º 4, da CRP). Ou dito por outras palavras, a exigência de que, além de dedução de uma reclamação graciosa – que opera na fase prévia à adoção do ato administrativo tributário –, se deduza poste- rior oposição à execução – que, necessariamente, já é posterior à tomada de decisão administrativa-tributária, pois que se insere no âmbito de uma ação executiva (por conseguinte, de natureza jurisdicional) –, deve con- siderar-se justificada, visto que contribui para promover a celeridade na efetivação do dever de pagamento de impostos, que são essenciais para a satisfação de necessidades coletivas da comunidade jurídica. Além disso, a mera dedução de oposição à execução afigura-se indispensável para comprovar a oposição do sujeito passivo ao pagamento do imposto devido. Por último, a imposição de dedução autónoma de oposição à execução, sem convolação de reclamação graciosa não consubstancia de todo a mais lesiva das medidas possíveis.  Pelo contrário, a convolação de reclamação graciosa é que se afiguraria manifestamente contrária ao inte- resse público, visto que corresponderia ao aproveitamento de um meio procedimental manifestamente inadmis- sível, já que não se pode utilizar um meio procedimental concebido para confrontar a administração tributária, de modo a substituir um meio processual destinado à composição de um litígio que já se encontra em tribunal. Ora, se alguém, tendo ao seu dispor todos os meios processuais adequados e indispensáveis à defesa dos seus direitos, não sabe ou não logra deles lançar mão, por sua exclusiva opção, só a si pode imputar responsabilidades. Evidentemente, a convolação de um meio procedimental manifestamente inadmissível em meio processual a deduzir em sede de ação jurisdicional não corresponde a uma exigência indeclinável do direito de acesso à Justiça. Não se verifica, assim, qualquer ofensa ao direito de acesso aos tribunais tributários (cfr. artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP). III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se:  i) Não conhecer do objeto do recurso, quanto à interpretação normativa extraída do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);  ii) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 199.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal.  E, em consequência:  iii) Não conceder provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 2 de dezembro de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.

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