TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

567 acórdão n.º 827/14 SUMÁRIO: I – E m matéria de direito a férias, enquanto direito a férias periódicas pagas constitucionalmente con- sagrado, é reconhecido ao legislador ordinário um amplo espaço de liberdade para, nomeadamente, definir o momento temporal em que esse direito se vence, estabelecer os termos em que o mesmo fica dependente da prévia prestação de serviço efetivo ou mesmo definir a duração concreta do período de férias, desde que assegurado o conteúdo mínimo essencial do direito. II – O que justifica a pertinência da questão de constitucionalidade sob apreciação, não é o vencimento antecipado do direito a um período de férias, relativo ao ano da cessação, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, mas antes a cumulação, no ano da contratação, do direito aos dias de férias vencidos, após seis meses completos de execução do contrato, com o direito anual de férias que se vence, em regra, no dia 1 do ano civil subsequente, sendo essa acrescida tutela do traba- lhador, cujo trabalho no ano da admissão “concorre para a formação de dois períodos de férias”, que gera o aparente desequilíbrio no regime legal relativo às férias. III – Na situação em análise os trabalhadores usufruem dos mesmos direitos referentes ao ano de admissão, verificando-se que, em relação a todos, o trabalho prestado nesse ano concorre para a formação de dois períodos de férias: o referente ao ano da contratação e o que vence no ano seguinte. Do mesmo Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 211.º, n.º 4, 212.º e 221.º, n. os 1 e 2, todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, conducente ao sentido que permite que, em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão, o cômputo das férias ou da correspondente retribuição e subsídio, a que o trabalhador tenha direito, compreende a acumulação dos dias de férias vencidos, após seis meses completos de execução do contrato, com o direito anual de férias reportado ao mes- mo ano, que se vence, em regra, no dia 1 do ano civil subsequente e com a retribuição de um período de férias, relativo ao ano da cessação, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação. Processo: n.º 284/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 827/14 De 3 de dezembro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=