TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença proferida em 9 de fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional, doravante designada por LTC). 2. A recorrida, B., instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho, peticionando a conde- nação do recorrente no pagamento de montantes devidos em virtude da cessação de contrato de trabalho, celebrado e cessado na vigência do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. O aqui recorrente contestou, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade material dos artigos 211.º, n.º 4, 212.º e 221.º, n. os 1 e 2, do referido Código, “na parte em que se entenda como permitindo a acumulação dos dias de férias do trabalhador que tendo gozado e beneficiado do respetivo subsídio ao fim de seis meses de trabalho, cumule no dia 1 de janeiro o período de férias e respetivo subsídio respeitante ao mesmo ano – o anterior – e ainda os proporcionais respeitantes ao mesmo ano, no caso de cessação do contrato.” Por sentença de 9 de fevereiro de 2010, o Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, não dando razão ao recorrente, quanto à questão de constitucionalidade colocada. Inconformado, o recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade. modo, todos os trabalhadores usufruem dos mesmos direitos referentes ao ano de cessação do contra- to, resultantes da antecipação do vencimento do direito a férias que se foi formando durante esse ano. Verifica-se, ainda, que o invocado tratamento desigual entre os trabalhadores que cessam o contrato de trabalho no ano civil subsequente ao ano da admissão e aqueles que mantêm o vínculo, ocorre, porém, quando estes se encontram em situações de facto substancialmente diferentes: uns cessaram o contrato; outros mantêm o vínculo. Assim sendo, não se encontrava o legislador perante uma situação de rigorosa paridade que o obrigasse a um tratamento jurídico igualitário. A distinção a que a norma procede não é irrazoável, antes apresentando um fundamento material. IV – Por outro lado, a circunstância de a proximidade entre a admissão e a cessação do contrato deter- minar uma concentração temporal do vencimento dos diferentes direitos a férias, não implica um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, admitindo a própria Constituição uma ampla margem na conformação legislativa da liberdade de iniciativa económica, podendo ser afetada, entre outros, pela realização dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, não ficando as relações de trabalho na disposição soberana de quem exerce a iniciativa privada. Afastando-se a ideia de que o legislador seja constitucionalmente obrigado a fixar uma neces- sária correspetividade entre o trabalho prestado pelo trabalhador e a medida do direito a férias que lhe é reconhecido (e suportado pelo empregador), nos termos em que tem lugar, a modelação do direito a férias que beneficia o trabalhador não é contrária à Lei Fundamental, não se considerando, deste modo, que a norma em apreciação viole o princípio da proporcionalidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=