TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

569 acórdão n.º 827/14 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes: «[…] a) Nos termos do Artigo 212.º, n.º 2 do CT, no ano da admissão do trabalhador, o direito a férias vence-se após seis meses de duração do contrato, tendo este o direito a gozar dois dias de férias por cada mês completo de trabalho. b) Com base na interpretação e aplicação que a douta sentença impugnada faz dos Artigos 211.º, n.º 4, 212.º e 221.º, n. os 1 e 2 do CT, a recorrida teria direito ao pagamento de 14 dias de férias e respetivo subsídio de férias; de mais 22 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio de férias; de 7/12, ou seja, de 17,5 dias res- peitantes ao período de férias proporcional ao serviço prestado ao ano de 2008 e respetivo subsídio, num total remuneratório de 107 dias. c) Um trabalhador que tenha iniciado funções na mesma data que a recorrida nas circunstâncias discutidas na ação em 1.ª instância e que continue ao serviço da entidade empregadora, em condições normais, apenas teria direito ao pagamento 14 dias de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2007 mais 22 dias de férias e subsídio de férias relativo ao ano de 2008, num total de 72 dias, d) Ou seja, menos 35 dias remunerados do que aqueles de que a recorrida se arroga e que obteve merecimento na ação. e) Esta consequência é ainda mais discriminatória, se se considerar que esta situação pode ter lugar num quadro em que o trabalhador pode cessar o seu contrato para ir trabalhar para um novo empregador, em que os direitos remuneratórios a férias e respetivos subsídios se aplicam nos mesmos termos. f ) Com efeito, considerando que a recorrida iniciou a sua atividade na nova entidade empregadora em 14 de julho de 2008 e que uma vez que no ano da contratação tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês com- pleto de execução de trabalho, nos termos daqueles normativos do CT, a mesma ganhou o direito a dez dias úteis de férias vencidos em 14 de janeiro de 2009, nos termos do Artigo 212.º do CT e ao respetivo subsídio de férias. g) Por força do Artigo 212.º, n.º 4 do CT, o gozo de férias é limitado a um máximo de 30 dias úteis, a recorrida ganhou o direito a gozar não 32 dias úteis, mas sim aqueles 30 dias úteis, embora acompanhado do direito à retribuição e subsídio de férias relativos a 32 dias. h) De acordo com a interpretação e aplicação que a douta sentença impugnada faz dos preceitos do CT em ques- tão, a recorrida ganhou o direito ao pagamento pelo Alegante de tudo o acima invocado na alínea b) destas alegações e, no que respeita à nova entidade empregadora, e por relação ao mesmo ano de 2008, ganhou o direito remuneratório a mais 32 dias vencidos em 14 de janeiro de 2009 e respetivo subsídio, tudo num total de 169 dias, o que é factual e inegável. i) Pelo seu lado, os trabalhadores do Alegante que em 2009 assumiram o seu direito a férias e respetivos subsí- dios em 1 de janeiro, i. e. , mais 22 dias de férias e respetivo subsídio, por comparação com a recorrida e pelo mesmo período entre 2007 e 2009 tiveram o direito remuneratório a um total de 116 dias, ou seja, uma diferença para menos de 53 dias, relativamente aos apontados 169 dias. j) A aplicação das apontadas normas do CT feita pela douta sentença impugnada, leva a esta consequência que, no entender do Alegante encerra uma desconformidade direta dos mesmos com o apontado Artigo 13.º da CRP, geradora de um efeito inaceitável de desigualdade e desproporcionalidade em relação aos trabalhadores que estejam em situação de execução normal de contrato sem termo. k) Com efeito, resulta daqui um tratamento desigual em relação a situações objetivamente iguais, ou seja, em relação aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, cujos direitos de gozo de férias e de pagamen- to das mesmas e respetivo subsídio se limitam aos 22 dias correspondentes ao ano anterior. l) Por outro lado, nada justifica que estando a recorrida a trabalhar numa nova empregadora se possa impor à anterior entidade empregadora a obrigação de pagamento de um mês de férias e subsídio respeitante ao mesmo período em que tal se verifica na sua nova situação laboral.

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