TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

57 acórdão n.º 746/14 harmonia com o texto da Resolução, extraordinária, deixando assim de corresponder à duração do período normal de trabalho relativamente ao universo de trabalhadores abrangidos pela Resolução; d. O preâmbulo da Resolução sublinha, aliás, que “nos serviços dependentes da administração direta e indi- reta da Região Autónoma da Madeira (...) não se justifica o prolongamento do horário de trabalho nos ser- viços da Administração Pública regional” pretendendo, desta forma, sublinhar que, através da Resolução, se pretende criar um horário de trabalho aplicável àqueles serviços claramente distinto daquele que decorre da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto; e. Resulta da Resolução n.º 905/2013 que o período normal de trabalho para as entidades públicas abrangi- das pela Resolução passa a ser de 7 horas diárias e de 35 horas semanais e não de 8 horas diárias e 40 horas semanais como consta da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto; f. O que equivale a dizer, por outras palavras, que o suposto limite mínimo previsto no n.º 1 da Resolução – 7 horas diárias e 35 horas semanais – corresponde, afinal, ao período normal de trabalho; 34. É legítimo concluir que, face ao regime criado pela Resolução n.º 905/2013, os trabalhadores em funções públicas residentes na Região Autónoma da Madeira estarão sujeitos a dois tipos de horários de trabalho: i) Os trabalhadores que integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira devem cumprir um horário de trabalho equivalente a 7 horas por dia e 35 horas por semana, nos termos resultan- tes da Resolução n.º 905/2013; ii) Os trabalhadores que não integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira – verbi gratia os que fazem parte dos serviços do Estado localizados na Região ou da administração autárquica – devem cumprir um horário de trabalho equivalente a 8 horas diárias e 40 horas semanais, nos termos previstos na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto; 35. Face ao exposto, mister é concluir que a Resolução em apreço visa derrogar o regime previsto na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, porquanto afasta o disposto no artigo 2.º daquela lei, ao criar um regime especial de horário de trabalho – 7 horas por dia e 35 horas por semana – aplicável especificamente na Região Autónoma da Madeira a um universo restrito de trabalhadores. 36. O conteúdo normativo da Resolução implica, consequentemente, que esta pretenda ter um alcance derro- gatório relativamente à Lei n.º 68/2013, de 9 de agosto. 37. Porém o artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, tem, como foi assinalado, natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. (…) 38. Ao pretender derrogar, através da Resolução n.º 905/2013, de 6 de setembro, uma Lei da Assembleia da República – a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto –, o Governo Regional da Madeira está a exercer um poder – legislativo ou regulamentar – que, no caso concreto, não lhe é conferido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 39. Com efeito, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagrou uma arqui- tetura do poder autonómico que, na esteira do previsto no quadro constitucional – e, em particular, do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e d) e do n.º 1 do artigo 232.º –, prevê que o Governo Regional tenha compe- tência administrativa – nomeadamente para elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias [cfr. artigo 69.º, alínea d) ] – mas já não competência legislativa. 40. O referido Estatuto Político-Administrativo densifica o quadro de distribuição de competências entre os órgãos de governo próprio da Região. 41. Assim, o artigo 69.º procede à definição das competências do Governo Regional da Madeira através de um extenso elenco disposto no referido preceito.

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