TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL m) Essa exigência é uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso contido na compreensão do conteúdo do Estado de Direito Democrático, tal como previsto no Artigo 2.º da CRP, para além de uma violação dos Artigos 7.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. n) Neste quadro de razões, pois, os Artigos 211.º, n.º 4; 212.º e 221.º, n. os 1 e 2, do CT na sua versão de 2003 são materialmente inconstitucionais, por violação direta do Artigo 13.º da CRP, na parte em que se entenda que permitem a acumulação dos dias de férias do trabalhador que tendo gozado e beneficiado do respetivo subsídio ao fim de seis meses de trabalho, cumule no dia 1 de janeiro o período de férias e respetivo subsídio respeitante ao mesmo ano – o anterior – e, ainda, os proporcionais ficcionados pelo legislador como respei- tantes ao mesmo ano, no caso de cessação do contrato, o) Assim como constitui uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso compreendido no conteúdo do Estado de Direito Democrático, tal como previsto no Artigo 2.º da CRP, para além de uma violação dos Artigos 7.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. p) O Artigo 211.º, n.º 4, do CT corresponde ao Artigo 237.º, n.º 2 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e as remissões constantes do referido Artigo do CT para os seus Artigos 212.º, n.º 3 e 232.º, n.º 2 correspondem, respetivamente aos Artigos 239.º, n.º 2 e 257.º, n.º 1, a) do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; o Artigo 212.º do CT corresponde ao Artigo 237.º, n.º 1 e ao Artigo 239.º, n. os 1 a 3, do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e o Artigo 221.º, n. os 1 e 2 do CT corresponde ao Artigo 245.º, n. os 1 e 2, do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. q) Pelo que, os referidos Artigos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro são materialmente inconstitucionais nos termos e pelos fundamentos acima invocados relativamente aos Artigos correspondentes do CT. r) O Artigo 245.º, n.º 3 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, veio introduzir uma norma corretiva relativamente aos contratos de trabalho que cessem no ano civil subsequente ao da admissão, como é o caso. s) Com esta norma visou-se precisamente impedir a aquisição de um período de férias injustificado e despro- porcionado e, consequentemente, desigual ao reconhecido aos outros trabalhadores que tenham um tempo de execução contratual idêntico ou superior.» A recorrida optou por não apresentar alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. O recorrente delimita o objeto do presente recurso, nos seguintes termos: “questão da inconstitu- cionalidade material dos artigos 211.º, n.º 4, 212.º e 221.º, n. os 1 e 2, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na parte em que se entenda que permite a acumulação dos dias de férias do trabalhador que tendo gozado e beneficiado do respetivo subsídio ao fim de seis meses de trabalho, com o período de férias e respetivo subsídio relativo ao mesmo ano e, ainda, os proporcionais a este respeitantes, vencidos no dia 1 de janeiro, no caso de cessação do contrato.” A formulação da questão do recorrente evidencia um equívoco, que se deverá a lapso, na medida em que reporta a retribuição, correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, e o respetivo subsídio, ao mesmo ano que prestações de natureza idêntica relativas ao direito a férias vencido no dia 1 de janeiro desse ano. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 211.º, n.º 4, e 212.º, n.º 1, ambos do diploma em análise, o direito a férias que se vence no dia 1 do ano de cessação reporta-se ao ano anterior.

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