TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

573 acórdão n.º 827/14 do contrato, com o direito anual de férias que se vence, em regra, no dia 1 do ano civil subsequente. É essa acrescida tutela do trabalhador, cujo trabalho no ano da admissão “concorre para a formação de dois períodos de férias”, nas palavras de Leal Amado, que gera o aparente desequilíbrio no regime legal relativo às férias. 8. Invoca o recorrente a inconstitucionalidade da norma em apreciação, com base na violação dos prin- cípios da igualdade e da proporcionalidade. Para sindicarmos a conformidade da norma com o princípio da igualdade, torna-se imperioso explicitar previamente o conteúdo deste princípio constitucional. Para o efeito, transcrevemos o que, a esse propósito, já se disse no Acórdão n.º 129/13 deste Tribunal Constitucional: «Utilizando a síntese plasmada no Acórdão n.º 96/05 (…) podemos referir o seguinte: “ O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental, tem como fundamento a igual dignidade social de todos os cidadãos. São três as dimensões que o princípio convoca: (a) a proibição do arbítrio, que torna inadmissível a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objetivos de relevância constitucional, e afastando também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição de discriminação, impedindo diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo para compensar as desigualdades de oportunidades, que pressu- põe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…).” A igualdade assume-se como um conceito relativo, que só adquire significado relevante no contexto de uma comparação. Por outro lado, a análise comparativa pressupõe a eleição de determinado critério, à luz do qual se estabelecerá a relação de identidade ou diferenciação. “Estando em causa (…) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qua- lificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A ratio do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério.” (Maria da Glória F.P.D. Garcia, Estudos sobre o princípio da igualdade, Almedina, 2005, p. 51). Refere a mesma Autora que a escolha do critério de qualificação da igualdade consubstancia o ponto nevrálgico do princípio que analisamos, “pois é o critério que irá introduzir coerência interna entre as situações iguais e o tratamento igual” ( ibidem, p. 55). O princípio da igualdade compatibiliza-se, porém, com uma multiplicidade de critérios, apenas impondo que os mesmos não sejam arbitrários, mas assentem num fundamento material razoável e suficiente. Desta forma, a “escolha última dos critérios residirá na liberdade de conformação dos poderes públicos, não sendo o princípio da igualdade minimamente afetado por tal escolha”, desde que “o critério escolhido encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico” (Maria da Glória F.P.D. Garcia, op. cit. , p. 56). Assim, por forma a respeitar o espaço de conformação legislativa, o controlo judicial não se imiscui na escolha do critério determinante das distinções efetuadas para aferir da sua maior ou menor racionalidade ou oportuni- dade, mas apenas procede a uma sindicância da efetiva existência de um critério e do seu fundamento justificante, que terá de ser objetivo, compreensível e suficiente face à ratio do regime. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 370/07 deste Tribunal Constitucional:

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