TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “ (…) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual- mente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» [acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República , de 23 de agosto de 1983, p. 120, (…)]. À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de funda- mento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.” (…)» Já no Acórdão n.º 157/88 se referira, de modo idêntico: «(…) Retomando aqui, uma vez mais, o entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio da igualdade, na sua função “negativa” de princípio de “controlo” (…), tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva (“discricionariedade” legisla- tiva) que se traduzem na ideia geral de proibição do arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como “discriminatória” e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bas- tante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e, logo o objetivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais ( i. e. , a desigualdade não há de basear-se num “motivo” constitucionalmente impróprio).» E no Acórdão n.º 187/90, igualmente se esclarecia: «(…) a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionaridade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.» 9. O princípio da igualdade encontra-se especificamente consagrado, em matéria laboral, no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. Porém, igualmente neste âmbito específico dos direitos dos traba- lhadores, a Lei Fundamental não veda, em absoluto, diferenciações. Como se alerta no Acórdão n.º 641/13, “no teste da igualdade a empreender na análise de uma norma, importa não perder de vista quais os efetivos destinatários da mesma. Só o tratamento jurídico conferido aos destinatários da norma pode ser alvo de comparação tendo em vista a verificação de igualdade ou desigual- dade de tratamento”. Transpondo estas considerações para a situação em análise no presente processo, concluímos que os trabalhadores usufruem dos mesmos direitos referentes ao ano de admissão, verificando-se que, em relação a todos, o trabalho prestado nesse ano concorre para a formação de dois períodos de férias, como analisámos supra.

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