TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a iniciativa privada (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 705; pp. 790/791). Nos termos em que tem lugar, a modelação do direito a férias que beneficia o trabalhador não é contrá- ria à Lei Fundamental. Como pode ler-se no Acórdão n.º 581/95, “[a] Constituição deixa claro o reconheci- mento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos contratos” e que, em matéria laboral, se verifica um “desvio claro da autonomia contratual clássica e do «equilíbrio de liberdades» que a caracteriza. É que as normas sobre direitos fundamentais detêm, no plano das relações de trabalho, uma eficácia de proteção da autonomia dos menos autónomos.” Pelo exposto, afastada que está a ideia de que o legislador seja constitucionalmente obrigado a fixar uma necessária correspetividade entre o trabalho prestado pelo trabalhador e a medida do direito a férias que lhe é reconhecido (e suportado pelo empregador), não se considera que a norma em apreciação viole o princípio da proporcionalidade. Nestes termos, improcede o recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: – julgar não inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 211.º, n.º 4, 212.º e 221.º, n. os 1 e 2, todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, conducente ao sentido que permite que, em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão, o cômputo das férias ou da correspondente retribuição e subsídio, a que o trabalha- dor tenha direito, compreende a acumulação dos dias de férias vencidos, após seis meses completos de execução do contrato, com o direito anual de férias reportado ao mesmo ano, que se vence, em regra, no dia 1 do ano civil subsequente e com a retribuição de um período de férias, relativo ao ano da cessação, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação; – e, em consequência, julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 3 de dezembro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 157/88, 187/90, 10/95 e 581/95 e stão publicados em Acórdãos, 12.º, 16.º, 30.º e 32.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 555/99, 52/03 , 129/13 e 641/13 e stão publicados em Acórdãos, 45.º, 55.º, 86.º e 88.º Vols., respetivamente.

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