TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

577 acórdão n.º 844/14 SUMÁRIO: I – A “taxa” de justiça assume-se, no âmbito tributário, como uma taxa, e não como um imposto, o que significa que o facto que lhe dá causa não é uma dada manifestação da capacidade contributiva, antes a prestação, pela administração da justiça, de um determinado serviço público; não obstante a sina- lagmaticidade que há de pautar a relação entre a taxa de justiça a pagar e o custo do serviço público efetivamente prestado, certo é que o legislador dispõe de uma larga margem de conformação em matéria de definição do montante das taxas. II – Tal margem, porém, “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade”, emergindo da análise de alguns dos arestos mais relevantes vários juízos de inconstitucionalidade tendo por objeto as normas em crise, com fundamento na des- proporção evidente entre o montante de custas judiciais concretamente apurado e a complexidade do processo que lhes deu azo. III – O critério do valor da ação, na ausência das adequadas válvulas de segurança, é suscetível de conduzir a custas judiciais desconectadas com a atividade jurisdicional efetivamente levada a cabo pelo siste- ma de administração da justiça; nos presentes autos, anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, não lhes é aplicável o artigo 27.º do Código das Custas Judiciais (com a redação que aquele diploma veio introduzir) e, atenta a insuficiência dos demais fatores de redução vigentes à data, constata-se que a arquitetura do modelo estaria ainda desprovida de um mecanismo corretivo que obviasse a resultados de desproporção evidente a que por banda daquele critério seria possível chegar. IV – A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a análise do critério legal existente é suscetível de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do Julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, e Tabela Anexa ao Código das Custas Processuais, na versão do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, na medida em que dela decorrem custas sem conexão com a complexidade do processo, não se estabelecen- do um limite para o valor da ação a considerar para efeitos do cálculo da taxa de justiça. Processo: n.º 275/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 844/14 De 3 de dezembro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=