TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 9 de julho de 2012, por este ter recusado a aplicação do artigo 13.º, n.º 1, e Tabela Anexa ao Código das Custas Processuais, na versão do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, por violação dos princípios do acesso ao direito e da pro- porcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Os ora recorridos apresentaram reclamação de conta, pedindo que à mesma fosse aplicado o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (CCJ), na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, tendo para o efeito invocado a inconstitucionalidade do artigo 13.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, em conjugação com o anexo I do referido diploma, por violação do princípio da proporcio- nalidade e do princípio do acesso ao direito. Louvaram-se, entre outros nos seguintes argumentos: «[…] 26. Para demonstrar a manifesta desproporção entre os serviços prestados e o valor da taxa de justiça, enquanto sua contrapartida, convém ter presente a tramitação do processo. 27. Conforme já alegado, a petição inicial da presente ação deu entrada no tribunal no dia 28.10.2003. 28. Os R.R. foram citados e apresentaram as suas contestações, das quais os A.A., aqui reclamantes, foram notificados. 29. Em 5 de maio de 2004, os AA. Replicaram. 30. Em 1 de outubro de 2004, foi proferido um despacho de nomeação do representante especial das socieda- des A., S. A. e B., S. A., conforme requerido pelos AA., pedido que não mereceu qualquer oposição ou pronúncia pelos RR. 31. Posteriormente, face à devolução da correspondência enviada para a morada oficial do representante espe- cial nomeado, o tribunal nomeou novo representante por despacho de 3 de março de 2005. excesso e do acesso ao direito, não perturbando a natureza normativa do objeto de controlo e tendo fundamentos sólidos nas características do controlo concreto de constitucionalidade. V – Nos presentes autos, a tramitação processual que originou o valor da conta de custas que motivou a reclamação, pode considerar-se significativamente simples, não só porque o tribunal não chegou a conhecer do mérito da questão material controvertida, mas também porque a atividade processual desencadeada foi diminuta, vertendo-se apenas em alguns despachos, pelo que é de concluir que o montante de custas apurado é manifestamente desproporcionado e decorre apenas do elevado valor da ação, não tendo, pois, qualquer conexão com a complexidade da atividade jurisdicional desenvolvida nem com o valor do serviço prestado.

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