TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

579 acórdão n.º 844/14 32. Entretanto, em 7 de abril de 2008, ou seja, quase cinco anos após a instauração da presente ação, foi pro- ferido novo despacho na sequência da declaração de insolvência de uma das R. a B., S. A., ordenado a notificação do respetivo administrador da insolvência. 33. Neste despacho, o tribunal determinou ainda a intervenção provocada da A. S. A.. 34. Um ano e meio depois do último despacho e mais de 6 anos após o início desta ação, os AA. São notificados do despacho de 16 de novembro de 2009, pelo qual o tribunal declarou entender que estaria aqui em causa uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, não arguida, nem aflorada no processo, por qualquer das partes, a incompetência do tribunal em razão da matéria para preparar e julgar a presente causa, concedendo, em obediência ao artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre tal matéria. 35. E em 16de dezembro de 2009, o tribunal, após requerimento apresentado pelos AA. Sustentando a com- petência do tribunal, veio confirmar a sua incompetência nos termos expostos. 36. Em suma, no caso dos autos, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da ação, tendo o pro- cesso terminado ainda na fase de saneamento ainda com fundamento numa exceção dilatória. 37. Verifica-se, face à tramitação do processo e às decisões tomadas, que não envolveram o conhecimento de mérito dos autos nem apresentam qualquer complexidade, que o valor das custas é exorbitante, manifestamente desproporcional ao serviço prestado. 38. E pese embora, tenha sido aplicado o benefício da redução para metade da taxa de justiça prevista no artigo 17.º, n.º 2 do CCJ, é manifesto que as custas mesmo reduzidas a metade são desproporcionais. Tanto assim é que, no CCJ com a redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, o legislador previu que quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente (artigo 27.º, n.º 3) mantendo igualmente a previsão de redução a metade da taxa de justiça quando a ação terminasse antes do julgamento [artigo 14.º, n.º 1, alínea c) ]. Sobre a inconstitucionalidade arguida pelos recorridos, concluiu o tribunal recorrido o seguinte: «[…] Em primeiro lugar refira-se que, efetivamente, é aplicável aos autos, entrados em juízo em 28 de outubro de 2003, o Código das Custas Judiciais na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de fevereiro (e Decreto- -Lei n.º 38/2003 de 08/03), não sendo, efetivamente aplicável a versão do Código das Custas Judiciais resultante do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 e é aplicável apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Não é, igualmente, aplicável aos autos o Regulamento das Custas Processuais, na versão dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/02, porquanto a presente conta foi elaborada em 28 de fevereiro de 2011 e o normativo em questão – aplicável aos processos pendentes – apenas entrou em vigor no dia 29 de março de 2012, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da referida Lei. Alegam os reclamantes a desproporcionalidade entre o valor resultante da aplicação do artigo 13.º n.º 1 conju- gada com a tabela do anexo I, face à (ausência de) complexidade, onerosidade e especificidade do processo. A taxa de justiça é sempre a contrapartida de um serviço prestado e ainda que não se exija uma correspondência entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, sempre terá de ser tida em conta a proibição do excesso constante do artigo 2.º da CRP. No caso, analisam a tramitação dos autos e concluem que, não tendo sido apreciado o mérito da causa e não apresentando os mesmos qualquer complexidade, o valor das custas – € 59 720,04 – é exorbitante e manifesta- mente desproporcional ao serviço prestado, ainda que considerando a redução para metade prevista no artigo 17.º n.º 2 do Código das Custas Judiciais. Conhecendo, dir-se-á que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de a taxa de justiça não cor- responder a um imposto e corresponder ao custo do serviço da administração da justiça, não havendo necessidade de uma rigorosa equivalência entre o valor do serviço e a taxa a pagar […].

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