TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 42. Percorridas as competências estatutariamente conferidas ao Governo Regional da Madeira não se vislum- bra nenhuma que permita a este órgão editar a Resolução n.º 905/2013 com os termos substantivos pretendidos. 43. Na verdade, não pode o Governo Regional da Madeira aprovar resoluções com conteúdo normativo sobre matérias relativamente às quais não dispõe de competências atribuídas nem pela Constituição, nem pelo Estatuto Político-Administrativo. 44. De forma diversa, a Constituição determina que a competência normativa referente às leis gerais emanadas dos órgãos de soberania é exercida, nas Regiões Autónomas, pelas respetivas Assembleias Legislativas como resulta, atualmente, do n.º 1 do artigo 232.º e é, consequentemente, reafirmado nos artigos 37.º e 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. 45. Pode, por isso, concluir-se que a Resolução n.º 905/2013 tem conteúdo normativo para cujo exercício, independentemente da sua natureza – legislativa ou regulamentar – o Governo Regional da Madeira não dispõe de competência. 46. Consequentemente, a Resolução n.º 905/2013, aprovada pelo Governo Regional da Madeira enferma do vício de ilegalidade, por violação dos artigos 37.º, 39.º e 69.º do Estatuto Político Administrativo da Madeira.» 4. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente do Governo Regional da Madeira opôs-se à respetiva procedência, considerando que o conteúdo da Resolução n.º 905/2013 deverá ser julgado conforme com as normas estatutárias em vigor. A resposta apresentada tem o seguinte teor: «O referenciado pedido de declaração de ilegalidade reporta-se às normas da Resolução supra identificada, na qual consta, designadamente, que o período normal de trabalho tem a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, não podendo ser inferior a 7 horas por dia e 35 por semana nos serviços que integram a administração direta e indireta da Região, por alegada violação dos artigos 37.º, 39.º e 69.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira. O dito pedido de declaração de ilegalidade sustenta-se nos seguintes pontos: 1. A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, definindo-o como tendo a duração de 8 horas diárias e 40 semanais, refletindo-se no alarga- mento das horas de atendimento dos serviços públicos; 2. O regime estabelecido a nível nacional segue a tendência de aproximação entre os setores público e privado e insere-se na incumbência cometida ao Estado, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição, para proceder à fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; 3. Assim, está em causa a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho, pelo que a Lei n.º 68/2013 tem um âmbito de aplicação nacional que justifica a intervenção dos órgãos de soberania; 4. A matéria em causa não se considera de interesse específico da Região ou respeitante ao âmbito regional, reclamando a intervenção do legislador nacional, por possuir relevância nacional, pelo que ainda que não se insira entre as matérias reservadas por lei à competência da Assembleia da República, motivos, designadamente, respei- tantes à unidade solidária do Estado e ao interesse nacional, conduzem à aprovação de medidas a vigorar de forma imperativa e soberanamente para todo o território nacional; 5. No pedido de declaração de ilegalidade vem, ainda, a concluir-se que a matéria relativa à definição do período normal de trabalho corresponde a um elemento essencial da prestação de trabalho na função pública, pelo que integra o conceito de bases do regime e âmbito da função pública, inserindo-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, elencada na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; 6. Os ditames da Resolução n.º 905/2013 têm conteúdo normativo e alcance derrogatório relativamente à Lei n.º 68/2013; 7. Assim, através da Resolução n.º 905/2013, o Governo Regional está a exercer um poder legislativo ou regu- lamentar que não lhe é conferido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPA- RAM), sendo que as competências legislativa e regulamentar, neste caso, relativamente a leis emanadas dos órgãos

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