TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E no caso, pese embora a análise efetuada pelos AA., tal manifesta desproporcionalidade não é, de forma nenhuma evidente – a análise não passa, com todo o respeito, pela complexidade jurídica ou extensão em número de páginas dos despachos proferidos pelo juiz, o que nos levaria a caminhos de avaliação de competência dos magis- trados para efeitos de pagamento, ou não de taxa de justiça. A administração da justiça é um serviço complexo, que passa por muito mais do que a atividade do juiz e a taxa de justiça remunera todos os serviços prestados e não apenas os despachos ou sentenças proferidas. Por outro lado, se olharmos à presente ação dos lados dos RR., é patente a utilidade económica de uma situação que absolveu da instância num processo em que os AA. Pediam a sua condenação no pagamento de € 7 455 240,90. A apontada desproporcionalidade entre os serviços prestados e o montante da taxa de justiça a pagar não é, assim, de molde a permitir um juízo de inconstitucionalidade. Não quer, porém, tal significar que o tribunal considera a regra em questão conforme aos preceitos constitu- cionais, nomeadamente ao artigo 20.º da CRP. Não só não considera como já teve oportunidade de o declarar, nos idos de 2005, em decisão confirmada, quanto ao juízo de inconstitucionalidade pelo TC em Acórdão de 20 de fevereiro de 2008, mas por razões diversas das alegadas pelos reclamantes. O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, surge como corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (cfr. artigo 2.º da Consti- tuição). Analisando este princípio enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que o mesmo se desdobra em três sub-princípios: da adequa- ção, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito. Princípio da adequação na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos). Princípio da exigibilidade porque tais medidas devem revelar-se necessá- rias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. Princípio da proporcionalidade em sentido estrito porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida” (in Constituição da República Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 152). Sobre o princípio da proporcionalidade referido no artigo 266.º n.º 2 da Lei Fundamental dizem os mesmos autores que a Administração “deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosse- guir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravantes, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” (obra cit., p. 924). Aplicado ao sistema de custas judiciais o princípio da proporcionalidade implica que a fixação da taxa de justiça tenha subjacente a atividade judicial desenvolvida, seja adequada ao serviço prestado (administração da justiça), seja a justa medida entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça. Por sua vez, o princípio do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da CRP tem subjacente a ideia de que a todos assiste o direito à proteção jurídica. Trata-se de um direito que é em si mesmo um instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos de qualquer pessoa, singular ou coletiva, e que é parte integrante do princípio da igualdade. O acesso ao direito inclui, obviamente, o direito que todos têm de recorrer ao tribunal para obter uma decisão jurídica destinada a resolver qualquer questão juridicamente relevante, direito esse que é universal, isto é, que a todos assiste sem qualquer exceção, designadamente de cariz económico. Daí que, não impondo a Constituição a gratuitidade da administração da justiça (cfr. entre outros Ac. TC n. os  307/90, 467/91, 617/99, 214/00), ela já impõe, por via deste artigo 20.º, que a contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça não impeça ou restrinja de modo intolerável o direito de acesso aos tri- bunais. «O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucional- mente adequada aos custos de justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça (…). Não sendo gratuita a justiça, e instituindo a lei um sistema de apoio judiciário capaz de garantir o acesso aos tribunais dos cidadãos com insuficiência de meios económicos, há que

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