TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

581 acórdão n.º 844/14 ponderar se a solução legal sobre custas, aqui em apreço, realiza ou não, relativamente aos cidadãos com capacidade contributiva média, o imperativo da norma do artigo 20.º n.º 1 da Constituição.» (Ac. TC n.º 240/89 de 22 de março de 1994). É precisamente esta a questão que se coloca nestes autos: a de saber se face às regras aplicáveis relativas à fixação da taxa de justiça, aos requerentes, pessoas que têm uma capacidade económica que não lhes permite beneficiar do instituto do apoio judiciário, está efetivamente vedado o acesso ao tribunal e, consequentemente, ao direito. O artigo 13.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais (na redação aplicável aos autos) dispõe que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calcu- lada sobre o valor das ações, incidentes com a estrutura de ações, procedimentos cautelares ou recursos». Este preceito está diretamente relacionado com a referida tabela do anexo I, tabela essa que fixa o montante da taxa de justiça inicial e subsequente em função do valor da ação, incidente ou recurso, em montante determinado até ações cujo valor ascenda a € 49 789,79 (sempre na redação aplicável aos autos). De acordo com a mesma tabela, quando o valor da ação, incidente ou recurso, for superior a € 49 789,79 à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 4 987,98 ou fração, € 49,88 da taxa de justiça. A questão que se coloca é a de saber se a taxa de justiça aplicável em função do preceito legal já referido e da tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, e que está na base do montante final apurado de custas, é adequada ao serviço prestado (administração da justiça), é a justa medida entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça, por um lado, e não é impeditiva do real acesso das responsáveis pelas custas à justiça, por outro. A resposta não pode deixar de ser negativa para ambas as questões. Por um lado a inexistência de um teto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequen- temente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração da justiça. Sendo certo que a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa, não é menos certo que o valor da taxa de justiça (e consequentemente o das custas a pagar a final) fixado em função desse valor, sem qualquer teto máximo, possibilita a obtenção de valores, como é o caso dos autos, que extrapolam os parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço (de administração da justiça) prestado. Por outro lado os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a capacidade contributiva de qualquer utilizador dos serviços, designadamente se considerarmos os casos de maior incerteza sobre o resultado do processo. Em suma, ao não estabelecer um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da ação a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, o artigo 13.º n.º 1 por referência à tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, na redação aplicável aos autos, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. Nos termos do disposto no artigo 204.º da Constituição “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Por força desta disposição, quando o tribunal conclui que uma ou mais disposições estão feridas de inconsti- tucionalidade não as pode aplicar. Sucede que, no presente caso, não está em causa uma inconstitucionalidade das normas consideradas no seu conjunto mas apenas de uma inconstitucionalidade parcial. Com efeito, não viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais o facto de a taxa de justiça ser fixada em função relati- vamente aos valores da causa especificados na tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais violam tais princípios. A violação está, no entender do Tribunal, no facto de não estar estabelecido um limite para o valor da ação a con- siderar para efeito do cálculo da taxa de justiça, sendo certo que o faz com o valor da ação a atender para efeitos de custas seja virtualmente ilimitado é o segmento final da tabela que estabelece que a partir dos € 49 789,79 por cada € 4987,98 ou fração, € 49,88 da taxa de justiça. Significa isto que não se trata, neste caso, de pura e simplesmente desaplicar o artigo 13.º, por referência à tabela I anexa ao Código, até porque tal implicaria na prática a desresponsabilização dos requerentes pelas custas

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