TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

582 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do processo. Trata-se, antes, de fazer uma interpretação do preceito de modo a adequá-lo aos princípios constitu- cionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, o que passa pela consideração de um montante máximo a atender como valor da ação para efeito de custas. Mas esta interpretação não significa que o tribunal possa introduzir, sem mais, um valor a considerar como máximo no preceito. O julgador, como aplicador do direito que é, não cria normas, função que está reservada ao legislador. Daqui resulta que não pode o tribunal, como pretendem as reclamantes, tomar como limite máximo o montante entretanto previsto no artigo 73.º-B do Código das Custas Judiciais (em versão do mesmo posterior). O juízo de inconstitucionalidade de uma norma leva apenas a que o julgador não a aplique, não lhe conferindo legitimidade para criar outra, substituindo-se ao legislador. Ou seja, o que há a fazer é aplicar a tabela I sem a parte que se entende estar ferida de constitucionalidade e, consequentemente, entender o montante máximo nela quantificado ( € 49 789,79) como limite máximo para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça. Aplicando este entendimento ao caso vertente, concluímos que para efeito de custas, ou melhor, para cálculo da taxa de justiça aplicável, o valor a atender é o de € 49 789,79 e não o de € 7 455 240,90. Face a todo o exposto, por considerar inconstitucional o artigo 13.º n.º 1 e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na versão aplicável aos autos, por violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, nos termos supra descritos, defiro à reclamação apresentada e, consequentemente, desaplicando o segmento final da tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, determino que seja considerado, como valor da ação para efeito de custas, o montante de € 49 789,79. Oportunamente vão os autos à secção central a fim de ser reformada a conta em conformidade com o supra exposto. (…)» 3. Notificado, veio o Ministério Público apresentar alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «(…) 37.º Por todo o exposto nas presentes alegações, crê-se, assim, de concluir:  a) pela improcedência do recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; b) confirmando, assim, este Tribunal Constitucional, o despacho recorrida, de 9 de julho de 2012, da Meri- tíssima Juíza do Tribunal de Comércio de Lisboa; e, consequentemente, c) julgando inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, na versão do Decreto-Lei 323/01, de 17 de dezembro e do Decreto-Lei 38/03, de 8 de março, conjugada com a tabela I anexa, interpretada e aplicada no sentido de não estabelecer um limite máximo para as custas a pagar, designadamente através de um limite para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 18.º n.º 2 e 2.º da CRP e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP. (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 13.º, n.º 1, conjugada com a Tabela anexa, do Código das Custas Judiciais (na versão constante do Decreto- -Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro), quando interpretada no sentido de que dela não decorre um limite

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