TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

583 acórdão n.º 844/14 máximo para o valor da ação a considerar para efeito do cálculo da taxa de justiça, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais (cfr., respetivamente, os artigos 2.º e 20.º da CRP). O artigo 13.º do CCJ (na versão aplicada nos autos) dispõe que “a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das ações, dos incidentes ou dos recursos”. A tabela anexa estatui que, para as ações de valor superior a € 49 879,79, a taxa de justiça é apurada somando ao valor equi- valente ( €  678,37) € 49,88 por cada € 4987,98 em que a ação exceda aquele valor. O artigo 27.º do mesmo diploma, na versão em causa nos autos, dispõe por seu turno que “nas causas de valor superior a € 199 519,16, não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente”. O cálculo da taxa de justiça a pagar depende ainda do preceituado nos artigos 14.º a 21.º do Código das Custas Judiciais (com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro), que preveem a redução de tal taxa em função de critérios como a natureza das espécies processuais, a hierarquia do tribunal ou a fase de termo do processo. Por conseguinte, e atento o decidido pelo tribunal a quo quanto à lei aplicável, ainda não se encontrava vigente a versão do artigo 27.º do CCJ introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que prevê, no seu n.º 3, a possibilidade de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, de forma funda- mentada e tomando em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, reduzir o montante da taxa de justiça, dispensando o pagamento de parte da mesma. 5. Da aplicação da norma em crise resultaram, no caso concreto, custas judiciais no valor de € 59 720,04, de entre os quais € 37 375,08 devidos a título de taxa de justiça, € 3 656,25 a título de encargos e € 18 687,54 a título de procuradoria. O processo que lhes deu causa teve a seguinte tramitação: – Em 2003, os ora recorrentes, na qualidade de acionistas das sociedades A., S. A. e B., S. A., intenta- ram uma ação na qual pediram a condenação dos réus no pagamento de € 7 455 240,90, por estes terem atuado em violação dos seus deveres legais e contratuais ao promoverem a compra cruzada e ilegal de lotes de ações das duas sociedades, por terem procedido à venda de ações da A. em bene- fício de um dos acionistas e, finalmente, por haverem onerado e alienado de forma sistemática os principais ativos das duas sociedades, acarretando diminuição do volume de vendas, das margens e do capital próprio; – Os réus foram citados e apresentaram a sua contestação, da qual os autores foram notificados em 16 de abril de 2004; – Seguiu-se réplica deduzida pelos autores, em 5 de maio de 2004 (fls. 690); – Ainda em 2004, foram proferidos dois despachos relativos à nomeação do representante especial de uma das rés (fls. 766 e 770); – Em 7 de abril de 2008, o tribunal proferiu despacho na sequência da declaração de insolvência de uma das rés (fls. 785); – Em 2009, o tribunal proferiu novo despacho, desta feita entendendo estar verificada uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência em razão da matéria) e prescrevendo prazo de dez dias para que as partes se pronunciassem sobre tal exceção. – Seguiu-se, finalmente, um último despacho, em 16 de dezembro de 2009, em que o tribunal con- firmou a sua incompetência, dando por verificada a exceção supramencionada. 6. A matéria das custas judiciais, designadamente da natureza jurídica da taxa de justiça e da legitimi- dade dos critérios normativos que subjazem à sua determinação, tem um lastro iniludível na jurisprudência do Tribunal Constitucional. De tal forma que é hoje possível dar como assente que a “taxa” de justiça se assume, no âmbito tributário, como uma taxa, e não como um imposto, o que significa que o facto que lhe dá causa não é uma dada manifestação da capacidade contributiva, antes a prestação, pela administração da

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