TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL justiça, de um determinado serviço público (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  8/00 e 227/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Não obstante a signalamaticidade que há de pautar a relação entre a taxa de justiça a pagar e o custo do serviço público efetivamente prestado, certo é que o Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que o legislador dispõe de uma larga margem de conformação em matéria de definição do montante das taxas. Tal margem, porém, “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua aprecia- ção à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)” – cfr. o Acórdão n.º 1182/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . De facto, talqualmente enfatizado no Acórdão n.º 349/01 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), “não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado para que ao tributo falte caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo ine- quívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”. Por outro lado, na definição dos critérios de apuramento da taxa de justiça, o legislador não pode deixar de atender às exigências do princípio fundamental do acesso ao direito, pelo que, sem prejuízo da inexistência entre nós de um direito de litigar gratuitamente, “o asseguramento da garantia de acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucional- mente adequada dos custos da justiça; o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça” (cfr. o Acórdão n.º 467/91, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt – os itálicos são nossos). Vale a pena tomar o pulso à sensibilidade da jurisprudência constitucional nesta matéria. Da análise de alguns dos arestos mais relevantes (cfr. os Acórdãos n. os 1182/96, 255/07, 471/07, 116/08, 301/09, 266/10, 604/13, todos disponíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ) emergem vários juízos de inconstitucionalidade tendo por objeto as normas em crise, com fundamento na desproporção evidente entre o montante de custas judiciais concretamente apurado e a complexidade do processo que lhes deu azo. Assim, no Acórdão n.º 471/07, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o) , 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, “na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribu- nal superior, ascendem ao montante global de € 123 903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante”. Já no Acórdão n.º 266/10, o fator determinante do juízo de inconstitucionalidade expedido foi o facto de em causa estar tão-só “um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso uma tramitação linear” e, portanto, novamente, a manifesta desproporção entre a complexidade do serviço prestado e o montante de custas judiciais ( € 15 204,39) liquidado. Pelo contrário, nos Acórdãos n. os 349/01, 301/09, 151/11 (todos disponíveis em www.tribunalconstitu- cional.pt ), o Tribunal concluiria no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas, conside- rando que a desproporção supra identificada não era de molde a superar o critério da evidência. Num desses arestos, aferiu-se da validade do artigo 7.º, alínea h) , do CCJ, na interpretação segundo a qual, nas ações de autorização para a redução do capital social, considera-se necessariamente, sem possibilidade de redução, como valor da ação para efeitos de custas, o valor da redução requerida, independentemente da menor ou maior atividade jurisdicional desenvolvida (cfr. o Acórdão n.º 349/01, disponível em www.tribunalconstitu- cional.pt ). Aí pode ler-se que:

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