TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

585 acórdão n.º 844/14 «(…) Em função de tudo o que antecede apenas resta concluir que o Tribunal Constitucional não pode, pois, censu- rar um critério de determinação da quantia da taxa de justiça em que o legislador teve em conta não só o valor de custo do serviço em causa mas, determinantemente, o valor resultante da utilidade obtida através da prestação do serviço. Ora, é de presumir que essa utilidade seja proporcional ao valor do próprio ato. Assim sendo, entende-se que uma taxa de justiça que representa apenas 0,5% do valor do ato não deixa de satisfazer os requisitos constitu- cionais de proporcionalidade. (…)» Já no Acórdão n.º 301/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o Tribunal aplicou critério semelhante, concluindo que o normativo em causa (cfr. artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o) , e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão emergente do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novem- bro) não conduzira, na hipótese vertente, a uma taxa de justiça que excedesse o “limite de admissibilidade” ( € 253 033,92), em face da “atividade jurisdicional desenvolvida e com o figurino da tramitação a que deu azo”. Na verdade: «(…) Numa valoração contextualizada, atenta aos dados concretos da forma como a conta de custas se gerou, no caso dos autos, não pode dizer-se, pelo menos com o caráter de evidência requerido por um controlo da proibição do excesso, que estejamos perante um montante claramente desproporcionado. Se a prestação exigida, a título de custas, atingiu valores elevados, pouco comuns, também, em contrapartida, o serviço fornecido envolveu meios e acarretou necessariamente custos que ultrapassaram o padrão mais habitual do funcionamento judiciário e do pro- cessamento dos autos. A correspectividade material entre as duas prestações não se mostra, assim, manifestamente desvirtuada, pelo que não se evidencia que os limites (flexíveis) de taxação resultantes da estrutura bilateral das taxas tenham sido desrespeitados. (…)» 7. Tendo em conta o que já foi dito, não restam dúvidas de que o critério do valor da ação, na ausência das adequadas válvulas de segurança, é suscetível de conduzir a custas judiciais desconectadas com a atividade jurisdicional efetivamente levada a cabo pelo sistema de administração da justiça. Visto que os presentes autos são anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, não se lhes aplicando, nessa medida, o artigo 27.º do CCJ (com a redação que aquele diploma veio introduzir), e atenta a insuficiência dos demais fatores de redução vigentes à data, constata-se que a arquitetura do modelo estaria ainda desprovida de um mecanismo corretivo que obviasse a resultados de desproporção evidente a que por banda daquele critério seria possível chegar. No entanto, é mister analisar se o critério legal existente é susceptível de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso ao direito. A juris- prudência deste Tribunal vem entendendo que tal análise não perturba a natureza normativa do objeto de controlo, tendo fundamentos sólidos nas características do controlo concreto de constitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 227/07, 301/09 e 266/10, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Vale a pena atentar na seguinte passagem, constante do Acórdão n.º 301/09: «(…) A potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concre- tamente apurado, se tenha concretizado. Ou, dito de outra forma: a ausência de previsão desses fatores corretivos

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