TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada. Mas já não tem cabimento a invo- cação dessa falha de previsão quando, à partida, o montante das custas possa ser considerado não exorbitante e em correspondência com a natureza e a complexidade do processo. Nessa hipótese, as variáveis que alegadamente deveriam estar normativizadas abonam a proporcionalidade do resultado aplicativo do critério em análise, pelo que a sua não inclusão na previsão legal não pode fundar um juízo em sentido contrário (…). Quando a censura constitucional tem como alvo a rigidez e automaticidade do critério legal, com a conse- quente falta de flexibilidade adaptativa a circunstâncias específicas que podem justificar uma redução de taxa, essas circunstâncias, na fiscalização concreta, têm que ser tidas em consideração. (…)» Ora, o valor que motivou a reclamação da conta de custas nos presentes autos foi de € 59 720,04. Tal valor proveio da aplicação do artigo 13.º do CCJ (na versão de 2001), mas também do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea b) , do mesmo código, que preceitua a redução para metade da taxa de justiça quando as ações terminem antes da designação da audiência final – o que sucedeu. A tramitação processual que origi- nou o mencionado montante pode considerar-se, atenta a descrição empreendida supra, significativamente simples, não só porque o tribunal não chegou a conhecer do mérito da questão material controvertida, mas também porque a atividade processual desencadeada foi diminuta, vertendo-se apenas em alguns despachos. Pelo que é de concluir que o montante de custas apurado é manifestamente desproporcionado e decorre apenas do elevado valor da ação, não tendo, pois, qualquer conexão com a complexidade da atividade juris- dicional desenvolvida nem com o valor do serviço prestado. III – Decisão 8. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 266.º, n.º 2.º, da Constituição, a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, e Tabela Anexa ao Código das Custas Processuais, na versão do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, na medida em que dela decorrem custas sem conexão com a complexidade do processo, não se estabelecendo um limite para o valor da ação a considerar para efeitos do cálculo da taxa de justiça; b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 3 de dezembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – João Pedro Caupers – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 467/91 e 1182/96 estão publicados em Acórdãos, 20.º e 35.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 227/07 e 255/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 471/07, 301/09, 266/10 e 151/11 estão publicados em Acórdãos, 70.º, 75.º, 78.º e 80.º Vols., respetivamente.

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