TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

587 acórdão n.º 845/14 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de saber se os artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, na parte em que dos mesmos resulta a aplicação aos magistrados do Ministério Público das medidas de não contagem do tempo de serviço e de congelamento dos suplementos remuneratórios, são incons- titucionais, por violação do princípio da proibição do excesso, está em jogo o direito à progressão nas carreiras, direito esse que este Tribunal vem integrando no âmbito de proteção do direito de acesso à função pública, no qual se integra um direito à progressão “automática” na carreira; neste sentido, a proporcionalidade da suspensão dos mecanismos automáticos de progressão nas carreiras reclama um controlo judicial cuja intensidade e deferência hão de ter em atenção a circunstância de os preceitos em crise não se configurarem como autênticas restrições a direitos, liberdades e garantias, e de o direito (de base legal) dos magistrados do Ministério Público à progressão automática não ter sido, atenta a natureza temporária da medida, totalmente aniquilado; por outro lado, as medidas em crise emergem como resposta transitória à necessidade de travar a ascensão da despesa pública, não escondendo, porém, intenções extrafinanceiras, no sentido de combater aquilo que, no entender do legislador, consiste no “elevado grau de automatismo de evolução nas carreiras”. II – Ora, que se trata de uma medida idónea para fazer face à intenção de conter a despesa pública é algo que resulta evidente; há que conceder, também, quanto à sua exigibilidade ou necessidade, lançando mão do “crédito de confiança” devido ao legislador em matérias economicamente complexas, em que a objetivi- dade dos juízos e das suas alternativas é naturalmente controversa; a maior deferência no escrutínio per- mite concluir pela razoabilidade da medida no quadro de um vasto conjunto de soluções de onerosidade Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro (medidas de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e de congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios, até 31 de dezembro de 2006 e, poste- riormente, até 31 de dezembro de 2007), na parte em que das mesmas decorre a sua aplicação à magistratura do Ministério Público. Processo: n.º 510/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 845/14 De 3 de dezembro de 2014

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