TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lis- boa recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão prolatada por aquele tribunal, em 22 de outubro de 2012. O requerimento de recurso tem o seguinte teor: «(…) 1. Na ação, aqui identificada, os A.A em causa própria, Magistrados do Ministério Público pediam a conde- nação dos R.R – Ministério da Justiça e Ministério das Finanças e Administração Pública – bem como o reco- nhecimento de que “(…) são inaplicáveis aos A.A. as leis 43/05, de 29/8 e 53-C/06, de 29.12” e que “os A.A têm direito, de acordo com o artigo 96.º do Estatuto dos Magistrados do M.º P.º, a receberem o vencimento pelo variável, algumas delas adotadas posteriormente, já na vigência do Plano de Assistência Económica e Financeira (PAEF); finalmente, não se afigura existir uma desproporção evidente entre “a via que foi escolhida para a realização do interesse público e a medida de realização desse mesmo interesse”; esta asserção resulta não só da “qualidade” legal da posição jurídica subjetiva lesada e do caráter transitório da ablação introduzida, mas também do facto de, aliadas a uma intenção financeira preponderante, estarem igualmente considerações de justiça – respaldadas no objetivo de pôr termo ao excessivo automatismo das carreiras – circunstância que reforça o peso de que se reveste o interesse público na equação desenhada. III – Juízo de sentido idêntico vale, também, para a segunda questão colocada – que consiste em perceber se o mesmo o mesmo segmento normativo importa violação das garantias de autonomia e estatuto próprio dos magistrados do Ministério Público –, havendo que indagar se a aplicação aos magistrados do Ministério Público, a título transitório e com o objetivo de conter imediatamente a ascensão dos níveis de despesa pública, de medidas de não contagem do tempo de serviço e de congelamento de suplementos remuneratórios é suscetível de lesar as garantias de autonomia e de estatuto próprio que lhes são conferidas pelo artigo 219.º, n.º 2, da Constituição. IV – Não são de todo transponíveis para o presente caso os fundamentos vertidos no Acórdão n.º 620/07 (que se pronunciou pela inconstitucionalidade de normas do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais), pois a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não institui um novo regime jurídico de vínculos, carreiras e remunerações, tendo sido o seu telos apenas o de desacelerar temporariamente os efeitos dos regimes vigentes em nome de impe- rativos essencialmente financeiros, não havendo, como tal, e ao contrário do que indiciava o Decreto n.º 173/X, risco de “quebra” do estatuto jurídico-subjetivo dos magistrados do Ministério Público (que é um órgão constitucional de administração da justiça, dotado de autonomia e independência, características que, muito embora com especificidades, o aproximam dos tribunais) nem tampouco de equiparação destes magistrados aos demais servidores do Estado; afastados estes riscos, é de concluir que as normas cuja constitucionalidade se impugna não são de molde a violar as garantias de autono- mia e de estatuto próprio do Ministério Público.

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