TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

589 acórdão n.º 845/14 escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades, e, em consequência, serem condenados a praticarem o ato/atos administrativos adequados ao reconhecimento e a dar-lhes eficácia”. 2. Por sentença proferida nos autos aqui identificados e proferida em 22 de outubro de 2012, foi decidido jul- gar a ação – “(…) totalmente procedente e, em consequência, reconhece-se o direito à perceção pelas A.A Magistra- dos do Ministério Público, do montante remuneratório correspondente ao escalão indiciário adequado à respetiva antiguidade, de acordo com o disposto no artigo 96.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, e respe- tivo mapa anexo, condenando-se os réus a adotar as condutas necessárias à concretização do direito reconhecido”. 3. Efetivamente, na sentença em causa o Mmo Juiz fundamentou o seu julgamento na convicção de que “(…) as normas dos artigos 1.º/1, 2.º e 3.º/1 da Lei n.º 43/2005, de 29.08 quando aplicadas à Magistratura do Minis- tério Público, mostram-se desproporcionadas e desrespeitam os princípios da proporcionalidade e do Estado de direito democrático ínsitos no artigo 2.º da CRP, devendo por isso, ser desaplicadas”, acrescentando que “(…) as referidas normas, ao terem como pressuposto a aplicação do novo sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública à magistratura do Ministério Público, padecem de inconstitucionalidade nos exatos termos em que se pronunciou o Tribunal Constitucional a respeito da norma do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X que determinava a aplicação daquele regime aos juízes.” 4. Por isso, em face do juízo proferido o Mmo Juiz entendeu deverem aquelas normas ser desaplicadas no caso, o que determina, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e do artigo 280.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, a obrigatoriedade da presente interposição de recurso pelo Ministério Público. (…)» 2. Deu origem aos presentes autos a ação administrativa comum intentada pelos ora recorridos, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças. Em causa estava o reconhecimento da inaplicabilidade aos autores do disposto nas Leis n. os 43/2005, de 29 de agosto, e 53-C/2006, de 29 de dezembro, e, em virtude disso, a condenação dos réus no pagamento do vencimento pelo escalão remuneratório correspondente às suas antiguidades. O tribunal julgou a ação total- mente procedente considerando que: «(…) – Da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto veio estabelecer, no artigo 1.º que o tempo de serviço prestado pelos fun- cionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional, local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. E no artigo 2.º determinou-se o congelamento dos suplementos remuneratórios, designadamente, do subsídio de residência. A vigência do regime criado pela Lei n.º 43/2005 foi prorrogado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, passando – os seus efeitos a produzir-se até – a vigorar até 31 de dezembro de 2007, salvo se o diploma concreti- zador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 53-C/2006). No artigo 3.º determinou-se a aplicação dos regimes previstos nos artigos 1.º e 2.º aos juízes e magistrados do Ministério Público. Na verdade, a Lei n.º 43/2005, de 29.08, expressamente prevê no seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Juízes e Magistrados do Ministério Público”, que: “O regime estabelecido nos artigos anteriores é diretamente aplicável, nos quadros estatutários correspon- dentes, aos juízes e magistrados do Ministério Público.” O mérito da presente ação importa determinar se as normas da Lei n.º 43/2005 de 29 de agosto que determi- naram que o tempo de serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público, no período da sua vigência, isto

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