TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

59 acórdão n.º 746/14 de soberania, são tanto pela Constituição como pelo EPARAM, nos termos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 232.º e dos artigos 37.º e 39.º, atribuídas à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não cabendo, ainda, a dita Resolução, segundo o alegado, nas competências administrativas do Govemo Regional, elencadas no artigo 69.º do EPARAM; 8. Assim, conclui o Representante da República pela ilegalidade da Resolução n.º 905/2013, por violação dos artigos 37.º, 39.º e 69.º do EPARAM. Ora, não obstante o respeito pela argumentação e conclusão produzidas pelo Senhor Representante da República, supra sumariadas, as mesmas não são, de todo, unívocas na hermenêutica jurídica presente, designadamente, à Resolução n.º 905/2013 e à Lei n.º 68/2013 e não nos merecem concordân- cia, pelas razões que se passam a expor: (…) 1.º Constitui-se como princípio estruturante da hermenêutica jurídica o estatuído no artigo 9.º do Código Civil, o qual refere que “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fìxação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. 2.º Tal princípio interpretativo significa, na economia do que ao caso interessa, que a letra da lei é a base da hermenêutica jurídica, mas esta não pode nem deve cingir-se-lhe, pois que é necessário reconstituir, a partir daí, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias da elaboração da Iei e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerada uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, presumindo-se sempre que o legislador consagrou soluções acertadas e se exprimiu adequadamente. 3.º Vale o referido para que, a propósito da leitura do normativo definidor do período normal de trabalho diário e semanal, constante da Lei n.º 68/2013, tenhamos, desde logo, bem presente que das palavras da lei partiremos para o seu bom entendimento, no entanto, esse entendimento deverá erigir-se sobre uma interpre- tação feita à luz do que enuncia e estabelece o supracitado artigo 9.º do Código Civil. 4.º Assim, não podemos esquecer, como bem realça o Senhor Representante da República, que a Lei Fun- damental portuguesa, a Constituição da República, determina na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º que cabe ao Estado fixar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho. 5.º Cumprindo com este desiderato, efetivamente, o legislador nacional tem vindo a fixar os limites da duração normal do trabalho, designadamente, fê-lo no Código do Trabalho, através do n.º 1 do artigo 203.º determinando que O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. 6.º Por outro lado, também no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na versão anterior à ora introduzida pela Lei n.º 68/2013, se encontrava fixado, no artigo 126.º, o limite até ao qual poderia ser prestado trabalho no âmbito do seu período normal. 7.º Na verdade, fixar os limites da duração do trabalho, como impõe a Constituição, implica balizar, ou seja, neste caso, estabelecer uma medida até à qual a prestação de trabalho é exigível. 8.º Estabelecer limites a algo, não pode ser e não é, determinar seja o que for, de forma rígida, sem qualquer margem de graduação; aliás, etimologicamente, limite significa linha de demarcação, grandeza constante, da qual outra pode aproximar-se indefinidamente sem nunca a atingir – Silva, Fernando Jorge, (1984), Dicioná- rio da Língua Portuguesa. Porto, Editorial Domingos Barreira – pelo que, por imposição constitucional, cabe ao Estado legislar sobre o limite da duração do trabalho, ou seja, o número de horas até ao qual poderá ser prestado trabalho.

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