TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é, entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, não fosse contado, para efeitos de progressão, padecem de inconstitucionalidade que as AA arguem, e devem, e por isso, ser desaplicadas, no caso concreto, reconhecendo-se às AA a situação jurídica subjetiva, e consequente procedência da ação interposta. – Do Estatuto do Ministério Público Tal como afirmam as AA, à luz do Estatuto do Ministério Público, existem categorias, mas sem escalões, sendo que a progressão remuneratória baseia-se apenas na contagem do tempo de serviço, e independentemente da qua- lificação do serviço prestado, tal como resulta do disposto no artigo 96.º, daquele estatuto, que dispõe o seguinte: “1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.  2 – As remunerações base são anualmente revistas, mediante atualização do valor correspondente ao índice 100. 3 – A partir de 1 de janeiro de 1991 a atualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.” (…) – Contexto da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto A Lei n.º 43/2005 teve origem na Proposta de Lei n.º 25/X (publicada no DAR II série, n.º 31/X/1, 2.07.2005), em cuja exposição de motivos pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(…) Apesar de, nos últimos anos, ter sido praticamente inexistente a atualização anual dos índices salariais da Administração Pública, não deixou de se registar um forte agravamento das despesas com pessoal, o que encontra explicação nos mecanismos automáticos de progressão nas carreiras, cargos e categorias, bem como na existência de inúmeros acréscimos remuneratórios relacionados com particularidades específicas da prestação de trabalho. O sistema de carreiras e o estatuto remuneratório que lhe está associado revestem-se de extrema complexi- dade resultante do excessivo número de carreiras existente, do elevado grau de automatismo de evolução nas carreiras e do vasto leque de suplementos remuneratórios vigentes no atual sistema. O Governo assume o compromisso de proceder à revisão do sistema de carreiras e remunerações da Admi- nistração Pública, a qual, porém, pela sua complexidade e pela negociação que implica, só poderá vir a ter impacto orçamental a médio prazo. Importa, contudo, atuar de imediato com o objetivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto se prepara a reforma do sistema de car- reiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a conceção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos (…)” Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/X, que antecedeu a publicação da Lei n.º 53-C/2006 pode ler-se, designadamente, que: “(…) tendo o Governo assumido o compromisso de proceder à revisão do sistema de carreiras e remune- rações da Administração Pública. A complexidade nele demonstrada e a necessidade de uma ampla discussão pública aconselham a que a sua concretização, possível no plano técnico para já, não seja feita de imediato sem tal discussão e sem prejuízo da sua negociação. Importa, todavia, atuar de imediato com o objetivo de continuar a suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da manutenção da limitação dos mecanismos de progressão nas car- reiras, que a experiência tem demonstrado serem basicamente automáticos, e da manutenção dos atuais níveis

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