TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

591 acórdão n.º 845/14 dos suplementos remuneratórios. Tal medida, contudo, não pode deixar de ser entendida na sua transitorie- dade enquanto se continua a desenvolver o processo de revisão do sistema de carreiras e remunerações, em articulação coma revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a conceção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos. A elevada complexidade das matérias em processo de revisão e a sua dispersão por dezenas de diplomas aconselham a que a sua revisão seja completada por morosos e fundamentados trabalhos técnicos que possi- bilitem a adequada ponderação política e a consequente negociação com as organizações representativas dos trabalhadores da Administração Pública. Consciente da fundamental importância da revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações no processo de reforma da Administração Pública que está a conduzir, o Governo entende ser mais adequado pro- mover até ao final do corrente ano a discussão de uma Lei de Reforma dos Vínculos, Carreiras e Remunerações que permita a elaboração dos diplomas de desenvolvimento das novas carreiras gerais e especiais (…)»  Atendendo ao teor da motivação das propostas que levaram à aprovação dos diplomas em causa resulta, de forma clara, que as determinações neles contidas tiveram como pressuposto, para além da evidente intenção de contenção da despesa pública, a revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública constando, nos termos já enunciados da proposta que conduziu à aprovação da Lei n.º 43/2005 que “(…) tal medida, (…) deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto se prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcioná- rios e a conceção dos sistema de avaliação dos serviços públicos (…)”. A anunciada reforma do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública veio a ser concretizada com a publicação da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro. Na Proposta de Lei n.º 152/X (publicada no DAR II série A, n.º 100/X/2 de 23.06.2007), que esteve na origem da referida Lei n.º 12-A/2008, incluiu-se uma norma (art. 2.º/3) que determinava, de forma expressa, a aplicação do regime aí estabelecido aos juízes e magistrados do Ministério Público. Tal proposta, que deu origem ao decreto da Assembleia da República n.º 173/X foi remetida, pelo Presidente da República, ao Tribunal Constitucional que, em sede de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade, proferiu o Acórdão n.º 620/07 que, além do mais, se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da assembleia da República n.º 173/X, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais, não tendo a referida norma do artigo 2.º/3 vindo a integrar o texto da Lei n.º 12-A/2008 de 27.02. Por conseguinte, a finalidade determinante da criação da medida que determinou a não contagem do tempo de serviço prestado pelos magistrados do Ministério Público, para efeitos de progressão e que constituiu um dos seus pressupostos normativos – a reforma do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública e a sua aplicação aos magistrados do ministério público – não veio a concretizar-se, por efeito, é certo, da pronúncia pela inconstitucionalidade da norma que previa a aplicação daquele regime à magistratura judicial e do Ministério Público. Foi, assim, estabelecida uma medida (restritiva dos direitos profissionais dos juízes), de natureza transitória, no pressuposto de concretização de um objetivo (reforma da carreira) que não se verificou. Nessa medida, o congela- mento operado por via da lei 43/2005, na sua aplicação aos Magistrados do Ministério Público, configurou uma limitação desnecessária, injustificada e, como melhor se demonstrará de seguida, constitucionalmente não autorizada. O princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP) determina a sujeição do Estado Legislador ao Princípio da Proporcionalidade, embora com um alcance distinto daquele a que está sujeito o estado-Adminis- trador. (…) Considerando o princípio da proporcionalidade nas três vertentes enunciadas: a adequação, a exigibilidade ou necessidade e a justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito, e sem prejuízo da prerrogativa de avaliação da relação entre a determinação da medida e o objetivo prosseguido que assiste ao Estado-Legislador, afigura-se manifesto que um dos pressupostos subjacentes à determinação contida nas normas em análise não se verificou. Considerando que a disciplina introduzida pelos diplomas que determinaram a não contagem de tempo de ser- viço para efeitos de progressão foi assumida, pelo legislador, como uma medida de caráter transitório até à definição

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=