TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de novo sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública que, como ficou visto, não veio a aplicar-se aos magistrados, afigura-se que a aplicação da referida disciplina transitória à magistratura do Ministério Público não se reveste das características da exigibilidade/necessidade e adequação. Na verdade, não foi introduzida qualquer alteração na estrutura da remuneração da magistratura do Ministério Público, da escala indiciária em que esta se desenvolve ou no sistema de avaliação. Não tendo ocorrido qualquer alteração nessa matéria, não se afigura que tenha sido necessária, adequada ou justificada a aplicação aos juízes das medidas transitórias previstas na Lei n.º 43/2005 de 29.08 com a redação dada pela Lei n.º 53-C/2006 de 29.12. Assim, as normas dos artigos 1.º/1, 2.º e 3.º/1 da Lei n.º 43/2005 de 29.08, quando aplicadas à magistratura do Ministério Público mostram-se desproporcionadas e desrespeitam os princípios da proporcionalidade e do Estado de direito democrático ínsitos no artigo 2.º da CRP, devendo, por isso, ser desaplicadas. Acresce que as referidas normas, ao terem como pressuposto a aplicação do novo sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública à magistratura do Ministério Público, padecem de inconstitucionalidade nos exatos termos em que se pronunciou o Tribunal Constitucional a respeito da norma do decreto da Assembleia da República n.º 173/X que determinava a aplicação daquele regime aos juízes. Referiu-se, a propósito, no Acórdão n.º 620/07 que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º/3 do Decreto 173/X, designadamente, o seguinte: “(…) É em ordem a garantir a independência dos juí- zes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constituiu o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as suas ulteriores alterações. (…) O que conduz a concluir que o diploma legal em causa, ao ditar o regime subsidiário aplicável aos magistrados do Ministério Público, interfere em matéria estatutária dos magistrados do Ministério Público, e é suscetível de violar o disposto no citado artigo 219.º/2/CRP. Ao determinar que o diploma é aplicável, com as necessárias adaptações aos Magistrados do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, os artigos 1.º e 2.º das Leis n. os 43/05 e 53-C/06 opera uma tendencial equiparação daqueles magistrados aos demais trabalhadores da Administração, por efeito da assimilação do seu estatuto pelo regime geral da função pública através de uma genérica aplicação subsidiária do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações. (…) Tudo o que vem de referir-se conduz a concluir que o diploma legal opera uma quebra no estatuto subjetivo dos magistrados do Ministério Público em relação a dois momentos essenciais: estes deixam de dispor de um estatuto único, que congregue todas as disposições que regulem a respetiva situação funcional, visto que as fontes normativas diretas passam a ser, de um lado, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, como lei especial, e de outro, a lei comum da função pública, como direito subsidiário; deixam ainda de dispor de um estatuto espe- cífico, no ponto em que o Estatuto dos magistrados do Ministério Público passa a constituir mera lei especial que apenas se aplica quando deva prevalecer sobre uma lei geral da função pública. (…) Essas disposições, determinando que a relação jurídica de emprego público, relativamente aos magistrados do Ministério Público, se constitui através de nomeação, e que, quanto a eles, se não aplicam os níveis remuneratórios constantes da tabela remuneratória única, acabam por incidir sobre matéria estatutária, tornando-se diretamente aplicáveis aos magistrados dessa categoria, relevando, também em relação a tais disposições, a violação do princípio da unidade e especificidade estatutária (…)”. Em face do juízo proferido, devem as normas em causa ser desaplicadas no caso e, em consequência, ser reco- nhecido aos magistrados do Ministério Público o direito à perceção do montante remuneratório correspondente ao escalão indiciário adequado à respetiva antiguidade na categoria, de acordo com o disposto no artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público. (…)»

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