TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

593 acórdão n.º 845/14 3. Enquanto recorrente, veio o Ministério Público, ao abrigo do artigo 79.º da LTC, apresentar alega- ções, que concluiu da seguinte forma: «(…) 1.ª) O Ministério Público interpôs recurso, obrigatório, da sentença de 22 de outubro de 2012, proferida nos autos de processo n.º 1325/07.0BELSB (Ação administrativa comum), do TAC de Lisboa, 4.ª UO, em que são AA. magistrados do Ministério Público e RR. o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças, tendo por objeto a norma jurídica constante dos artigos 1.º n.º 1, 3.º, n.º 1, e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, com a redação que a tais disposições foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, na parte em que determina “a não contagem do tempo de serviço” para efeitos de “progressão nos índices remuneratórios” dos magistrados do Ministério Público, com fundamento em inconstitucionalidade, por dois motivos, a saber: a alegada violação “dos princípios da proporcionalidade e do Estado de direito democráticos ínsitos no artigo 2.º da CRP” e, ainda, da “unidade e especificidade estatutária dos magistrados do Ministério Público, que o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição pretendeu consagrar”. 2.ª) Não está demonstrado que o efeito jurídico (impedir a operação do mecanismo automático da “progressão nos índices”) materializado na norma jurídica impugnada não seja “adequado” e “necessário” para a consecução dos fins legais (gestão de recursos humanos e, por via do embargo do mecanismo de “progressões nos índices”, obviar ao incremento da despesa pública com esse tipo de remunerações) pelo que, nessa precisa medida e quanto a tais máximas, não haverá violação do “princípio da proporcionalidade”; 3.ª) A norma jurídica em apreço, por outro lado, pelo seu caráter temporário, não teria imperiosamente de constar do articulado do EMP, podendo assim ter caráter extravagante, sem ofensa à tendencial completude da lei estatutária, pelo que não infringirá a aludida regra da “unidade (ou completude) estatutária”. (…)» 4. Os recorridos responderam, considerando, em síntese, que: «(…) a) A magistratura do M.º P.º tem especialidades que não têm paralelo em qualquer carreira da função pública; b) A carreira na magistratura do M.º P.º ao contrário das da função pública, incluindo os seus corpos especiais, não está estruturada sobre o conceito de progressão na categoria; c) e os “módulos” de tempo do sistemas remuneratório do M.º P.º não têm subjacente no conceito de evolu- ção na carreira: d) A exposição de motivos da proposta de lei em que teve origem a Lei n.º 43/05 assenta na necessidade de revisão dos estatutos remuneratórios e critérios de avaliação, e) Passados 8 anos tal revisão não ocorreu no âmbito da magistratura do M.º P.º; f ) Pelo que é possível concluir que a aplicação daquelas leis foi desnecessária porque desnecessária foi qualquer adequação de remunerações; g) E foi desadequada porque entre os critérios de remuneração da Administração Pública e da Magistratura não há equiparação; h) Ao aplicar alterações nos níveis remuneratórios, as Leis n.º 43/05 e 53-C/2006 excecionaram normas esta- tutárias e violaram o princípio da unicidade e especificidade estatutárias, i) Pelo que a única conclusão possível é a de que ocorre, por via disso, a violação do disposto no artigo 219.º, n.º 2, da CRP. j) Pelo exposto, deve ser totalmente improcedente o recurso interposto, assim se fazendo a costumada. (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

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