TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pelas normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezem- bro, na parte em que dos mesmos resulta a aplicação aos magistrados do Ministério Público das medidas de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e de congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios, até 31 de dezembro de 2006 e, posteriormente, até 31 de dezembro de 2007. As normas em crise têm a seguinte redação: «(…) Artigo 1.º Progressões 1 – O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. (…) Artigo 2.º Suplementos 1 – São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração de base, independentemente da respetiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relati- vamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da administração pública e aos demais servidores do Estado. (…) Artigo 3.º Juízes e Magistrados do Ministério Público O regime estabelecido nos artigos anteriores é diretamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos Juízes e aos Magistrados do Ministério Público. (…)» A Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, determinou a prorrogação da vigência destas medidas até 31 de dezembro de 2007, e alterou o artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, aditando-lhe o n.º 2: «(…) Artigo 3.º Juízes e Magistrados do Ministério Público 1 – [Anterior corpo do artigo] 2 – Fica excecionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso. (…)»

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