TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

595 acórdão n.º 845/14 Tal aditamento assentou no facto de, para os juízes e magistrados do Ministério Público que houvessem ingressado recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço ter como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação, o que poderia constituir uma violação do princípio da igualdade (cfr., neste sentido e para questão próxima, os Acórdãos n. os 237/98 e 625/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Desde já se alerta, no entanto, para a irrelevância, in casu , da ressalva operada pelo normativo aditado, uma vez que os magistrados do Ministério Público recorridos no presente recurso de constitucionalidade já há muito haviam concluído o respetivo período de formação. O tribunal recorrido desaplicou as normas identificadas com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, dedutível a partir do Princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conside- rando que as mesmas seriam ainda inconstitucionais pelas razões vertidas no Acórdão n.º 620/07, uma vez transpostas para a situação dos magistrados do Ministério Público, ou seja, por violação das exigências de autonomia e especificidade estatutária daquela magistratura. A argumentação expendida tem por base fundamentalmente dois pontos. Em primeiro lugar, o tribunal recorrido sustenta que, integrando a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, bem como as alterações nela produzidas pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, um conjunto de medi- das transitórias, isto é, prévias à aprovação de uma reforma estrutural do sistema de carreiras e remunerações da administração pública, a não aplicação de tal reforma aos juízes e magistrados do Ministério Público, deduzida a contrario sensu a partir do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, evidencia a despro- porcionalidade da inclusão daqueles no âmbito de aplicação das medidas transitórias. Mais concretamente: «(…) Considerando que a disciplina introduzida pelos diplomas que determinaram a não contagem de tempo de ser- viço para efeitos de progressão foi assumida, pelo legislador, como uma medida de caráter transitório até à definição do novo sistema de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública que, como ficou visto, não veio a aplicar-se aos magistrados, afigura-se que a aplicação da referida disciplina transitória à magistratura do Ministério Público não se reveste das características da exigibilidade/necessidade e adequação. (…)» Por outras palavras, a decisão recorrida assenta numa leitura nos termos da qual o diploma em crise emerge como um momento preparatório de uma reforma sistémica, dependendo a sua validade, por con- seguinte, da verificação de uma coincidência estrita entre o âmbito de aplicação (subjetivo) das medidas preliminares e o âmbito de aplicação (subjetivo) das medidas definitivas adotadas pelo legislador. Em segundo lugar, considera o TAC de Lisboa que as normas citadas padecem dos mesmos vícios de inconstitucionalidade que o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X, objeto de uma decisão de pronúncia do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 620/07 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Ou seja, aquelas normas, ao integrarem os magistrados do Ministério Público no seu âmbito de aplicação subjetivo, comportam uma violação das regra da autonomia e da especificidade do estatuto subjetivo, constantes do artigo 219.º, n.º 2, da CRP. 6. Atenta a fundamentação da sentença recorrida, vale a pena perscrutar o efeito útil e a teleologia ínsitos à Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto. Em primeiro lugar, cumpre avançar que este diploma veio suspender o regime de carreiras, cargos e categorias, regulado pelos Decretos-Leis n. os 184/89, de 2 de julho, e 353-A/89, de 16 de outubro. Nes- tes previa-se a existência de dois tipos de carreiras – as verticais e as horizontais (vide também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de julho), às quais correspondiam dois modos distintos de acesso – a

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