TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL promoção e a progressão – contemplados nos artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de julho. A primeira consiste na “mudança para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se para escalão a que corresponde remuneração base imediatamente superior”, assentando simultaneamente no tempo de serviço, na existência de vaga e no mérito do candidato; a segunda traduz-se mudança de escalão, dentro de cada categoria, em virtude de uma permanência de três anos no escalão imediatamente anterior e não carece de concurso, isto é, não está dependente do mérito do trabalhador. Tratando-se da magistratura do Ministério Público, o regime das carreiras e remunerações está discipli- nado no respetivo Estatuto – o Estatuto do Ministério Público (EMP) – aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (na sua versão atual). De uma análise dos artigos 114.º e seguintes do EMP resulta que a carreira do Ministério Público obedece, em sede de promoção e progressão, a critérios específicos ainda que próximos do regime geral dos demais trabalhadores do Estado. Vale por dizer que nela existem as chamadas carreiras verticais, consubs- tanciadas em diversas categorias profissionais (cfr. o artigo 8.º do EMP), nas quais se progride em função da antiguidade e do mérito ou apenas deste último; e carreiras horizontais, que contemplam diversos escalões indiciários, dependendo a progressão da antiguidade e não do mérito. A proximidade apontada tem ainda respaldo no artigo 108.º do EMP, quando aí se dispõe que “é aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública”. Visto que o legislador afastou do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 43/2005 as promoções, abran- gendo tão-só a progressão nas carreiras com reflexos ou repercussões na remuneração base, é mister concluir que, atenta a forma como está estruturado o Ministério Público, as medidas adotadas incidirão apenas sobre as categorias profissionais de procurador-adjunto e de procurador-geral-adjunto – as únicas em que a progressão na carreira depende exclusivamente do tempo de serviço prestado, sem qualquer ligação ao mérito (vide o Pare- cer n.º 104/2005, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República). Em segundo lugar, a exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto – a Proposta de Lei n.º 25/X – não tolera outra interpretação senão a de que as medidas em causa têm natureza transitória – rectius , não estrutural – visando, fundamentalmente, a contenção da despesa pública, através do não agravamento dos gastos com pessoal. Ou seja, pretendendo uma atuação com efeitos imedia- tos neste setor da despesa pública, o Governo decidiu pôr em prática medidas excecionais e temporalmente balizadas, sem contudo ignorar a premência de uma reforma estrutural, com efeitos a médio prazo, tendente à redução da complexidade do sistema e à limitação do caráter automático da progressão das carreiras. A aguardada reforma estrutural do sistema de carreiras e remunerações da administração pública surgiu com a Decreto n.º 173/X, em cujo artigo 2.º, n.º 3, referente ao âmbito de aplicação subjetivo, se dispunha o seguinte: “Sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, a presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição e aos magistrados do Ministério Público.” Na verdade, este foi um dos preceitos sobre os quais recaiu a decisão de pronúncia contida no Acórdão n.º 620/07 (disponível em www.tribunalconstitucionl.pt ) , entendendo, no entanto, o Tribunal, na delimita- ção do objeto do pedido, que este se referia “apenas aos juízes dos tribunais judiciais”, “ ficando excluída a pos- sibilidade de se apreciar os segmentos normativos dessa disposição referentes aos juízes das restantes ordens de juris- dição e aos magistrados do Ministério Público, relativamente aos quais não vem identificado qualquer questão de constitucionalidade” (o itálico é nosso). O mesmo é dizer que, muito embora a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tenha efetivamente excluído os magistrados do Ministério Público do seu âmbito de aplicação subjetivo, a decisão de pronúncia que motivou tal exclusão incidiu somente sobre o segmento normativo do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X referente aos juízes dos tribunais judiciais. Na base de tal pronúncia esteve a convicção de que aquele decreto, ao ditar um regime supletivo em matéria de carreiras e remunerações, operava uma tendencial equiparação dos juízes aos demais trabalhadores da administração pública, com isso pondo em risco as exigências inerentes ao estatuto subjetivo daqueles (cfr. o artigo 215.º, n.º 1, da CRP). Tal estatuto, sublinhe-se, justifica-se em virtude dos imperativos de reserva de jurisdição e de imparcialidade e independência dos juízes no exercício da função jurisdicional, exigindo-se

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