TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

597 acórdão n.º 845/14 que, em razão da sua unicidade, se apresente como um estatuto unificado e específico – características essen- ciais, que o Tribunal considerou postas em causa pelo Decreto n.º 173/X. Como explicitamente resulta do aresto mencionado: «(…) Ao determinar que o diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição, sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X opera uma ten- dencial equiparação dos juízes aos demais trabalhadores da administração, por efeito da assimilação do seu estatuto pelo regime geral da função pública através de uma genérica aplicação subsidiária do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações. Isso porque, ao assumir-se como direito subsidiário em relação ao regime de vínculos, carreiras e remunerações aplicável aos juízes dos tribunais judiciais, o Decreto n.º 173/X passa a reportar o Estatuto dos Magistrados Judi- ciais como mera lei especial, avocando a função complementar ou integrativa dos espaços omissos ou lacunares que o Estatuto contenha quanto a essa matéria. Em termos tais que a eventual utilização de idêntica técnica legislativa em relação a outras disciplinas jurídicas sectoriais da função pública abre caminho a que o Estatuto passe a intervir simplesmente como normação especial em relação ao regime geral da função pública. Tudo o que vem de referir-se conduz a concluir que o Decreto opera uma quebra no estatuto subjetivo dos juízes em relação a dois momentos essenciais: estes deixam de dispor de um estatuto único, que congregue todas as dispo- sições que regulem a respetiva situação funcional, visto que as fontes normativas diretas passam a ser, de um lado, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, como lei especial, e de outro, a lei comum da função pública, como direito subsidiário; deixam ainda de dispor de um estatuto específico, no ponto em que o Estatuto dos Magistrados Judiciais passa a constituir mera lei especial que apenas se aplica quando deva prevalecer sobre uma lei geral da função pública. (…)» 7. Tendo presente este quadro, são fundamentalmente duas as questões de constitucionalidade a que urge dar resposta. A primeira é a de saber se os artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, na parte em que dos mesmos resulta a aplicação aos magistrados do Ministério Público das medidas de não contagem do tempo de serviço e de congelamento dos suplementos remuneratórios, são inconstitucionais, por violação do princípio da proibição do excesso. A segunda, por seu turno, muito embora incidente sobre o mesmo segmento normativo, consiste em perceber se o mesmo importa violação das garantias de autonomia e estatuto próprio dos magistrados do Ministério Público, exigências vertidas no artigo 219.º, n.º 2, da CRP. Desde já se avança que os preceitos elencados não merecem censura constitucional, pelos motivos que de seguida se dão conta. 7.1. É desde logo patente, quanto à primeira questão enunciada, que o tribunal recorrido laborou num erro. Tal erro foi o de, sem fundamento bastante, associar umbilicalmente a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, à reforma estrutural introduzida posteriormente pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não compreendendo que àquela está subjacente uma teleologia específica que é a de suster, com efeitos imediatos, a despesa pública. É, pois, nos exatos termos dessa finalidade que deve ser balizada e efetuada a análise do princípio da proibição do excesso, sendo de recusar um entendimento que perspetive aquela lei como um instrumento de consecução de uma reforma sistémica das carreiras e remunerações da administração pública. Reconhece-se, no entanto, que tal motivação financeira surge já filtrada por critérios normativos, mormente pela intenção de travar a progressão automática das carreiras, circunstância que justifica que tais medidas, apesar de provi- sórias, não se apliquem aos “mecanismos de evolução salarial baseados no mérito”, leia-se, aos mecanismos não automáticos de promoção ou progressão (vide o Parecer n.º 104/2005, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).

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