TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o qual se espera que, mediante consagração de um conjunto de garantias, assegure a independência do órgão face ao Governo e à magistratura judicial (cfr. o Acórdão n.º 291/02, disponível em www.tribunalconstitucional. pt , e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª edição, 2010, p. 606). Daqui resultou a emanação de um Estatuto – o Estatuto do Ministério Público (vide supra o ponto 6) – o qual define as competências, o estatuto, as incompatibilidades, os direitos, os deveres, as classificações, e o recrutamento dos magistrados do Ministério Público. Na verdade, afigura-se decisiva a circunstância de os fundamentos da pronúncia de inconstitucio- nalidade vertidos no Acórdão n.º 620/07 não serem de todo transponíveis para o presente caso. A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não institui um novo regime jurídico de vínculos, carreiras e remunerações; o seu telos foi apenas o de desacelerar temporariamente os efeitos dos regimes vigentes em nome de impera- tivos essencialmente financeiros. Como tal, não há, na situação vertente, e ao contrário do que indiciava o Decreto n.º 173/X, risco de “quebra” do estatuto jurídico-subjetivo dos magistrados do Ministério Público nem tampouco de equiparação destes magistrados aos demais servidores do Estado. Afastados estes riscos, é de concluir que as normas cuja constitucionalidade se impugna não são de molde a violar as garantias de autonomia e de estatuto próprio do Ministério Público, incorporadas no artigo 219.º, n.º 2, da CRP. III – Decisão 8. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, na parte em que das mesmas decorre a sua aplicação à magistratura do Ministério Público; b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, ordenando a reformulação da decisão recorrida em consonância com o juízo de não constitucionalidade assim proferido. Sem custas. Lisboa, 3 de dezembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral – João Pedro Caupers – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de fevereiro de 2015. 2 – Os Acórdãos n . os 237/98 , 625/98 , 355/99 e 484/00 es tão publicados em Acórdãos, 39.º, 41.º, 44.º e 48.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 187/01 , 291/02 e 261/04 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 53.º e 59.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 620/07, 632/08 e 12/12 es tão publicados em Acórdãos, 70.º, 73.º e 83.º Vols., respetivamente. 5 – Ver, neste Volume, o Acórdão n. º 745/14.

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