TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

601 acórdão n.º 846/14 SUMÁRIO: I – O que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se a interpretação adotada pelo tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, segun- do a qual «uma mangueira abastecedora de combustível» corresponde à expressão «bomba abastecedora de combustível», é contrária à Constituição, tratando-se de saber se «taxar cada mangueira instalada» (ao invés de «taxar a bomba de gasolina» em si mesma considerada) tem como consequência a liquidação de um tributo em montante que se deva considerar, face à Constituição, desproporcionado e injusto. II – O artigo 266.º, n.º 2, da Constituição – que consagra os limites à atuação das autoridades adminis- trativas no exercício dos seus poderes discricionários, obrigando a Administração a agir, no uso destes poderes, no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça –, não será seguramente o «parâmetro» aplicável à questão sob juízo, dado que as taxas em causa, em si mesmas consideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta; por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma – como, aliás, não podia deixar de ser –, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo, não estando em causa a questão de saber se a autoridade administrativa agiu em (des)conformidade com a Cons- tituição, mas antes a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça; o facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição não implica, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio . Não julga inconstitucional a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. Processo: n.º 1018/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 846/14 De 3 de dezembro de 2014

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