TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

603 acórdão n.º 846/14 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o ato de liquidação de taxas relativo ao aumento de mangueiras de abastecimento de combustível do Posto de Abastecimento de Combustíveis situado na Estrada Nacional 356-1 KM 001,050 Lado Esquerdo (fls.1). Fundou a impugnação na circuns- tância da B., S. A., lhe haver liquidado um montante correspondente ao aumento de três mangueiras de abastecimento, interpretando a expressão «bomba abastecedora de combustível», constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, como sendo sinónimo de «mangueira abas- tecedora de combustível». A impugnação foi julgada improcedente (fls. 153 a 164). Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 168). Por acórdão de 9 de julho de 2013, foi negado provi- mento a este (fls. 259 a 270). A A., S.A., interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da inconstituciona- lidade material da interpretação normativa da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, consistente em atribuir à expressão «bomba abastecedora de combustível» o sentido de «mangueira abastecedora de combus- tível» (fls. 277 e 278, alegando a fls. 289 a 308). Os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente constam do artigo 266.º, n.º 2, da Constitui- ção (CRP), nos segmentos que consagram os princípios da proporcionalidade e da justiça. Nas suas alegações neste Tribunal (fls. 289 a 308) conclui: […] a) O Artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, desde a sua redação inicial e mesmo após a altera- ção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, sempre teve a base de incidência das taxas aí previstas por referência ao conceito de bomba abastecedora de combustível e não às mangueiras integrantes da mesma; b) A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 a esta norma de incidência objetiva man- teve a sua base da tributação por referência a bomba abastecedora de combustível e não às mangueiras dessa bomba, sendo que esta é a sua fattispecie normativa e não outra; c) O elemento literal desta norma é absolutamente coincidente com os restantes elementos interpretativos da norma, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva, nem tal se justifica a nenhum título; d) Não há qualquer razão lógica justificativa para que esta norma que desde o seu início de vigência teve uma prática interpretativa e de aplicação virada para o número de bombas abastecedoras, de repente passe a ter a sua fattispecie virada para o número de mangueiras; e) Como é facto notório, independentemente do número de mangueiras integrante de uma bomba abastece- dora, esta não permite o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez e de cada um dos lados da ilha de abastecimento e como se mostra pelos documentos 6 e 7 juntos com a petição da impugnação em 1.ª instância; f ) O número de mangueiras integrantes de uma bomba abastecedora de combustível justifica-se pelo tipo de produto e não pela frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a pretensa finalidade de se tributar o risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada, errada e destituída de sentido; g) Na fixação e determinação do valor da taxa prevista no Artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71 tem de existir uma equivalência jurídica entre a taxa e a finalidade prosseguida pela mesma;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=