TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL h) Esta relação entre a taxa e a utilidade concreta prestada pela Administração deve observar o princípio geral de direito da proporcionalidade, ou da proibição do excesso e o princípio da justiça, de natureza constitu- cional, ínsito no Artigo 2.º e expressamente consagrado no Artigo 266.º da CRP; i) Uma vez que, independentemente do número de mangueiras que uma bomba abastecedora possa ter, ape- nas se pode abastecer uma viatura de cada vez, a tributação na forma pretendida pela B. e sufragada pelo douto Acórdão recorrido traduz uma clara violação deste princípio constitucional da proporcionalidade que assenta em critérios da justa medida, de adequação material e de razoabilidade. j) O critério de cálculo baseado no conceito de bomba abastecedora de combustível é um meio congruente, adequado e idóneo à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento que, como se diz no Artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/71, é a não afetação da estrada e da perfeita visibilidade de trânsito; k) A incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras é, e sempre foi, o meio adequado à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento que, como se diz no Artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/71, é a não afetação da estrada e da perfeita visibilidade de trânsito e, por isso, a letra do Artigo 15.º, n.º 1, alínea l) deste diploma legal manter-se inalterável desde a sua primeira formulação, com exceção dos montantes; l) Por outro lado, ao não se ter em devida conta os pressupostos relativos à limitação dos abastecimentos nos postos de abastecimento a apenas uma viatura de cada vez e ao sustentar-se a base de incidência da taxa em causa no conceito de mangueira, tal encerra claramente um juízo de falta de razoabilidade e adequação à finalidade da incidência destas taxas, e consubstancia na violação do princípio constitucional da justiça; m) A injustiça desta solução, decorrente da falta de razoabilidade da aplicação das taxas segundo o pressuposto pretendido da incidência sobre o número de mangueiras, é bem patente na circunstância de que a aplicação da norma neste sentido visa, não apenas o posto de abastecimento a que se reporta a impugnação objeto do presente processo, mas sim às centenas de postos de abastecimento instalados na Rede Rodoviária Nacional. n) Pelo que, a interpretação e aplicação do Artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, no sentido de que a base de incidência das taxas é o número de mangueiras das bombas abastecedoras e não estas, viola diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados nos Artigos 2.º e 266.º da CRP. […].» 2. A B., S. A., contra-alegou (fls. 316 a 329), concluindo: «1. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, está em vigor. 2. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência. 3. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam. 4. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, tem normas especiais de proteção à estrada. 5. Consequentemente, os poderes conferidos à B. no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garan- tir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infraestrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adoção de comportamentos adequados pelos condutores. 6. É que o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro é uma legislação especial, que estabelece o regime de pro- teção à estrada, cuja importância não diminuiu. 7. Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro. 8. Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro. 9. Bem como, pelo Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se ver- tido no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n. os 219/72, de 27 de junho, 25/2004, de 24 de janeiro, e 175/2006, de 28 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro” 10. Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n.º 13/71, estão afastadas.

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