TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

605 acórdão n.º 846/14 11. Pelo licenciamento da remodelação do posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 356.1, ao km 001,050, lado esquerdo, a Delegação Regional de Leiria, aplicou por cada mangueira a taxa fixada na alínea l) , do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004. 12. Através do Diploma de Licença n.º 8, com o registo n.º 657, de 1992, a recorrente liquidou a quantia de 480.000$00, respeitante, a 10 mangueiras, à taxa de 48.000$00, sem qualquer objeção. 13. A interpretação da recorrente não tem a mínima correspondência legal nem tão pouco observa o princípio plasmado no artigo 9.º do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, manda o intérprete presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” 14. Neste sentido, bem se decide ao entender-se que: “ao tributar-se de forma individual cada possibilidade de saída de combustível (mangueira) assegura-se a proporcionalidade e a justiça dessa tributação tendo em conta o seu fim, nomeadamente o de garantir as condições de segurança e circulação nas estradas. Não pode, assim, estabelecer- -se qualquer juízo de desproporcionalidade ou de injustiça quanto à norma objetiva da taxa em crise.” 15. O conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos de cobrança da taxa fixada no Decreto-Lei n.º 25/2004, pela emissão de licença para o estabelecimento e ampliação de postos de combustíveis, corresponde ao conceito de mangueira enquanto dispositivo que se destina a transferir combustível de um para outro recipiente. 16. O conceito de bomba abastecedora mantém-se inalterado na “legislação rodoviária” desde a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, data em que os postos de abastecimento de combustíveis eram constituí- dos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastecia apenas um carburante. 17. Aquando da existência das bombas simples o legislador impôs a cobrança da taxa por cada saída de combus- tível (que o mesmo é dizer por cada mangueira existente), pelo que por cada bomba abastecedora de combustível (que bombeia um só carburante), era aplicada uma determinada taxa. 18. Ao recorrer à expressão por cada bomba abastecedora, o legislador quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras, sendo essa a base de incidência da taxa. 19. A existência de bombas duplas e bombas multiproduto não alterou a solução consagrada por via legislativa, porquanto o aparecimento de tais bombas teve como único objetivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível. 20. Com efeito, a cada mangueira podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos. 21. Deste modo, tendo o 1egislador mantido, expressamente desde 1971, o conceito de bomba abastecedora de combustível é porque quis taxar individualmente cada possibilidade e saída de combustível. 22. O licenciamento pela B. dos postos de abastecimento, que deve observar os aspetos resultantes do estrito cumprimento do Despacho SEOP n.º 37XII/92, visa garantir a segurança da estrada e dos que a utilizam. 23. A base de incidência da taxa cobrada pela B. resulta da precisa verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, verificação que considera, entre outros aspetos, a organização espacial do posto que pode interferir naquela segurança e circulação, e o número de saídas de combustível no posto existentes já que, 24. Um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade de abastecimento que é aferida por aquele número de mangueiras. 25. Quanto maior for o número de mangueiras, maior será o número de entradas e saídas e o aumento do respetivo tráfego médio diário da via que procuram, e por conseguinte maior será a perigosidade própria do arma- zenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis. 26. A propósito do licenciamento pela B. já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou ao referir que este licenciamento “visa garantir a proteção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspetos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis”. (in Processo n.º 0250/04 – www.dgsi.pt ).

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