TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 27. O licenciamento pela B. não pode deixar de ter em conta o número de mangueiras através das quais se abastecem os veículos automóveis, sendo este o fator económico da tributação porque emergente da verificação e prevenção das condições de segurança da estrada e dos que a utilizam. 28. Assim, para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a alínea l) , do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto- -Lei n.º 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento pela B..» II – Fundamentação 3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa [no montante desde € 1 362,30] por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Deve começar por dizer-se – em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso – que, no caso, a incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras surge como um instrumento dirigido à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento, a qual, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/71, consiste na não afetação da estrada e da perfeita visibilidade do trânsito. Contudo, e independentemente desta verificação de princípio, há que sublinhar que o que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se a interpretação, adotada pelo tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do já mencionado Decreto-Lei n.º 13/71, segundo a qual «uma mangueira abastecedora de combustível» corresponde à expressão «bomba abastecedora de combustível», é, por algum motivo, contrária à Constituição. Não cabendo ao Tribunal ajuizar sobre o eventual «acerto» ou «desacerto» que, no estrito plano infraconstitucional, possa ser reconhecida a esta interpretação, o que se lhe pede resume-se à questão de saber se a mesma [interpretação] contraria quaisquer «normas» ou «princípios» constitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP), designadamente aqueles que a recorrente invoca. Em suma, trata-se de saber se «taxar cada mangueira instalada» (ao invés de «taxar a bomba de gasolina» em si mesma considerada) tem como consequência a liquidação de um tributo em montante que se deva considerar, face à Constituição, desproporcionado e injusto. Da eventual violação do princípio da proporcionalidade 4. Como é vulgarmente consabido, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso encon- tra sede textual em diversos preceitos da Constituição, entre os quais se incluem os artigos 18.º, n.º 2, in fine , e o artigo 266.º, n.º 2. Sobre o sentido a conferir a tal princípio tem sido constante a jurisprudência do Tribunal. A ideia de «proporção» ou de «proibição do excesso – ideia essa que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se, diz o Tribunal, «fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem» (cfr. Acórdão n.º 634/93). Além disso, como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 187/01, «o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com sal- vaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medi- das restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios

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