TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

607 acórdão n.º 846/14 menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendi- dos)». Da caracterização de cada um destes «testes» ou «subprincípios» se tem encarregado ainda numerosa jurisprudência (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 632/08). 5. A verificação da conformidade da norma ou interpretação normativa sindicada com o princípio da proibição do excesso exige, contudo e antes de mais, a consideração cautelosa do objeto do recurso e a carac- terização da posição jurídica da recorrente. É que, como bem se sabe, o juízo relativo à «proporcionalidade» do agir estadual não se sustenta sempre do mesmo modo, qualquer que seja a natureza da norma infracons- titucional que se tenha que julgar e qualquer que seja a posição jurídica subjetiva por essa mesma norma afetada. Pelo contrário: o iter metódico a seguir na fundamentação desse juízo será diverso, devendo ser tanto mais exigente quanto mais intensa for, in casu , a afetação, por via legislativa, de posições jurídico-subjetivas que devam ser qualificadas como fundamentais. 6. Como se assinalou, a recorrente configura o juízo de inconstitucionalidade por si alegado na violação dos princípios consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Contudo, não será seguramente este o «parâmetro» aplicável à questão sob juízo. O n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra os limites à atuação das autoridades administrativas no exercí- cio dos seus poderes discricionários. É no contexto do uso destes poderes que a Administração está obrigada a agir no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça. Ora, as taxas em causa, em si mesmas con- sideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta. Por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma – como, aliás, não podia dei- xar de ser –, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo. Quer isto dizer que não está em causa a questão de saber se a autoridade administrativa agiu em (des)conformidade com a Constituição. O que está em causa é a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça. O facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no n.º 2 do artigo 266.º da CRP não implica portanto, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio . 7. Excluída que está a aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 266.º, resta saber se a norma sob juízo, contida em ato legislativo, se pode configurar como norma restritiva de um direito, liberdade e garan- tia, de forma a que se lhe aplique o previsto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde logo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal», na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito mas antes como obrigação pública de todos os cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.º da CRP. E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP]. É abundante a jurisprudência constitucional sobre esta última figura. De acordo com esta jurisprudência, existe uma conceção constitucional de taxa que resulta da união entre as seguintes premissas: (i) a necessidade da existência de uma relação sinalagmática entre o tributo que se presta e a utilidade privada que dele se retira; (ii) contudo, a desnecessidade de uma exata equivalência

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