TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL económica entre uma coisa e outra; (iii) a aferição do seu montante em função não só do custo mas também do grau de utilidade prestada; e (iv) a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação (Acórdão n.º 115/02: itálico nosso). Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» – a qual inclui impostos e taxas – é ini- miga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18.º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de signala- maticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira. Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibili- dade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspectividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essen- cialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação. (entre muitos outros, Acórdãos n. os 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87). 8. Não havendo razões para dissentir desta firme e já antiga jurisprudência, também se não vê como, in casu , concluir pela inconstitucionalidade da interpretação da norma adotada pela decisão recorrida, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade. Face aos elementos disponíveis, é impossível afirmar que existe uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, contraprestação essa que – como já se disse – se traduziu no licenciamento do posto de combustível que o mesmo recorrente economicamente explora. Não estando estes dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa, relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, e não sendo possível determinar que o primeiro – devido ao sentido atribuído pela decisão recorrida à norma aplicada in casu – atingiu um montante tal que onera de forma excessiva a exploração económica do bem, impossível também se torna concluir que houve, por efeito da interpretação adotada pela instância, uma manifesta desproporcionalidade na fixação do montante da taxa. Tanto basta para que se não julgue inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da proporcionalidade Da eventual violação do princípio da justiça 9. As considerações acabadas de tecer (inclusive, no que toca à inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 266.º da CRP), valem na íntegra para a invocada violação do princípio da justiça, decorrente tam- bém da «ideia» de Estado de direito consagrada no artigo 2.º da CRP. A total ausência de elementos fácticos suficientes torna impossível suportar um juízo sobre a matéria. Por outro lado, acresce ser ainda discutível que o princípio da justiça, em si mesmo considerado, assuma relevância autónoma para efeito de controlo de constitucionalidade [a doutrina tende a minimizar o alcance prescritivo deste princípio, considerando-o «um princípio aglutinador de subprincípios que encontram tradução autónoma noutros preceitos constitu- cionais e legais – como é o caso da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé» e «residualmente, um prin- cípio como uma “capacidade irradiante” própria» (leia-se, entre outros, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Coimbra, 2.ª edição, 2011, p. 151; em sentido aparentemente idêntico, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 925). Tal discussão, porém, é inútil para os presentes autos, posto que o decisivo é que não existe qualquer evidência de excesso ou injustiça resultante da interpretação normativa que foi acolhida na decisão recorrida.

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