TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

609 acórdão n.º 846/14 10. Em suma, não se descortina qualquer vício de inconstitucionalidade na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação que vinha sindicada. III – Decisão Pelos fundamentos expostos o Tribunal decide: a) não conceder provimento ao recurso; b) condenar o recorrente em custas, fixadas em 25 unidades de conta da taxa de justiça. Lisboa, 3 de dezembro de 2014. – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata- -Mouros – João Pedro Caupers (vencido conforme declaração em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Não pude acompanhar o sentido da decisão: entendo que a interpretação normativa contestada pela recor- rente conduz ao apuramento de montantes de taxa desproporcionados, tanto relativamente à utilidade econó- mica do equipamento de abastecimento, como em relação ao risco inerente ao abastecimento de combustível. Olhando isoladamente para o valor de uma taxa será muito difícil sustentar que ele desrespeita a equi- valência jurídica ou o «equilíbrio sinalagmático» que deve manter com a atividade tributada. Mas esse juízo será facilitado se e na medida em que seja possível – como sucede no caso – comparar valores de taxas no âmbito da mesma atividade. É que taxar vantagens idênticas com montantes radicalmente diversos – ou vantagens diversas com montantes iguais – abala inevitavelmente a ideia de «equilíbrio sinalagmático» ou de equivalência jurídica. E a incontroversa verdade é que um equipamento de abastecimento dotado de uma, duas, três ou quatro mangueiras, somente pode vender a mesma quantidade máxima de combustível correspondente ao abasteci- mento contínuo de veículos, um após outro, durante o período de funcionamento. Assim sendo, não se vê como estabelecer outra conclusão que não seja a de que taxar as mangueiras como se de equipamentos abastecedores se tratasse ofende manifestamente o princípio da proporcionalidade. Nesta medida, a interpretação normativa que ampara tal taxação é contrária ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, disposição que consagra tal princípio. Por outras palavras: a interpretação normativa do artigo 15.º, n.º 1, alínea l) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, que interpreta a expressão «bomba abastecedora de combustível» como significando mangueira abastecedora de combustível, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 205/87 , 461/87, 634/93 e 640/95 e stão publicados em Acórdãos, 9.º, 10.º, 26.º e 32.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 1108/96 , 187/01, 115/02 e 632/08 estão publicados em Acórdãos, 35.º, 50.º, 52.º e 73.º Vols., respe- tivamente.

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