TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

61 acórdão n.º 746/14 18.º E o mesmo sucederá nas situações legalmente previstas de prática de horário de trabalho na moda- lidade de jornada contínua, prevista na Cláusula 8.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, tornado aplicável aos trabalhadores dos serviços inseridos no território do continente português não filiados em enti- dades sindicais, pelo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, por sua vez, tornado aplicável aos trabalhadores não filiados dos serviços da administração regional autónoma da Madeira, pelo Regulamento de Extensão n.º 2/2010, da Vice-Presidência e Secretaria Regional do Plano e Finanças. 19.º Com o devido respeito, julga-se ter demonstrado, cabalmente, que os normativos da Lei n.º 68/2013, em relação à definição do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, estabelecem um limite máximo da duração de tal período e que de outra forma não pode entender-se, quer face ao disposto na Constituição da República, considerando a alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º e o artigo 13.º, quer perante os princípios de interpretação instituídos pelo artigo 9.º Código Civil, como também, perante o cotejo de situa- ções legalmente previstas, exemplificativas da prática de horário normal por parte de trabalhadores da função pública, abaixo do limite legalmente estabelecido pela dita Lei n.º 68/2013, para além, ainda, do confronto com o estabelecido no âmbito do setor privado pelo artigo 203.º do Código do Trabalho. 20.º Assim, há que concluir, segura e claramente, que o período normal de trabalho definido através da Lei n.º 68/2013, em relação aos trabalhadores em funções públicas, é um período máximo, e ainda que imperativo e prevalecente sobre outros normativos enquanto limite máximo, mesmo nesta vertente, admite a existência de horários superiores, desde que estabelecidos em sede normativa própria e naturalmente, tal regime, por defini- ção, como limite máximo que é, de acordo com o que deverá e não poderá deixar de ser, admite a adoção de horários em função de períodos normais de trabalho aquém desse limite. (…) 21.º Por este motivo, a Resolução n.º 905/2013, ao contrário do que sustenta o Senhor Representante da República, sem embargo do respeito que lhe é devido, não se apresenta como ilegítima e não é violadora de qualquer ditame constitucional, estatutário ou legal, em particular ou em geral. 22.º Isto porque, para além do facto de tudo quanto se refere na dita Resolução se encontrar dentro do limite de duração do período normal de trabalho definido através da Lei n.º 68/2013, como se evidenciou já, também a mesma não reveste natureza legislativa ou regulamentar, senão vejamos: 23.º O Governo Regional é, estatutariamente, definido como o órgão executivo de condução da política regional e o órgão superior da administração pública regional, conforme o que estabelece o artigo 55.º do EPARAM. 24.º Sendo por definição estatutária o órgão superior da administração pública regional, como se destacou, incumbe, naturalmente, ao Governo Regional da Madeira, a assunção de orientações e diretrizes relativas ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e à gestão dos trabalhadores que se insiram na respetiva administra- ção regional autónoma. 25.º Orientações e diretrizes essas que, uma vez assumidas, terão de ser, naturalmente, transmitidas no mínimo, aos destinatários das mesmas, ou seja, aos serviços e entidades que compõem a administração regional autónoma da Madeira, a qual engloba, conceptualmente, os serviços sob a administração direta e indireta da Região. 26.º Evidentemente, que tais orientações e diretrizes terão de se enquadrar no respeito pela lei e serão legi- timamente emitidas quando detalham ou especificam aspetos do quadro legal traçado e dentro do admitido pelo mesmo. 27.º Cabe aqui frisar, como já se referiu acima, que do regime introduzido pela Lei n.º 68/2013, em maté- ria de definição do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, interpretado de acordo com a unidade do sistema jurídico e com a sua ratio , como estatui o artigo 9.º do Código Civil, resulta que o período normal de trabalho definido através da citada Lei n.º 68/2013, em relação aos trabalhadores em fun- ções públicas, é um período máximo, e ainda que imperativo e prevalecente sobre outros normativos, enquanto limite máximo, tal regime não poderá deixar de admitir a prática de horários aquém desse limite.

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