TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

611 acórdão n.º 847/14 SUMÁRIO: I – O regime transitório constante do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, estabelece que o regime relativo a títulos executivos contante do novo Código de Processo Civil apenas se aplica «às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor», pelo que, tratando-se de uma alteração legislativa que se aplica apenas aos processos de execução iniciados após a sua entrada em vigor, repercute-se ape- nas para o futuro, não colidindo, nessa medida, com o princípio da proibição da aplicação retroativa de leis restritivas do direito de acesso aos tribunais, decorrente do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. II – No entanto, visando apenas futuros processos de execução, a alteração legislativa em referência tem aplicação imediata: do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resulta que a enumeração dos títulos executivos constante do artigo 703.º do novo Código de Processo Civil produz efeitos de imediato, sem limitação ou regime transitório, o que significa que os títulos executivos formados antes da entrada em vigor do novo diploma, na vigência do Código anterior, que não constem desta nova enumeração, perdem o seu valor de base de execução. III – Ainda que a nova regulação jurídica não substitua ex tunc a disciplina normativa existente, ela acaba por atingir posições jurídicas ou garantias geradas no passado e relativamente às quais os respetivos titulares formaram legítimas expetativas de não serem perturbados por um regime jurídico inovador, constituindo uma situação de «retroatividade inautêntica» ou «retrospetiva». IV – Na aferição da conformidade das normas em causa com o princípio paramétrico da proteção da con- fiança, importa começar por sublinhar a legitimidade e plena justificação das expetativas dos titulares Julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961. Processo: n.º 537/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 847/14 De 3 de dezembro de 2014

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