TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º A concretização da aplicação do limite respeitante ao período normal de trabalho definido através da Lei n.º 68/2013, relativamente aos trabalhadores dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, cabe, por força do artigo 55.º do EPARAM, ao respetivo Governo Regional. 29.º E detalhando esta qualidade de “órgão superior da administração pública regional” por definição cometida ao Governo Regional através do citado artigo 55.º do EPARAM, vem a alínea e) do artigo 69.º do diploma estatutário cometer ao Governo Regional a competência para “Dirigir os serviços e a atividade da administração regional ...” e ainda na alínea g) do mesmo artigo “Orientar, coordenar, dirigir ... os serviços, os institutos públicos ... que exerçam a sua atividade exclusiva ou predominantemente na Região...”. 30.º Assim, reunido em Conselho do Governo Regional, como prevê o artigo 71.º do EPARAM, o órgão executivo madeirense, atenta a alteração constante da então publicada Lei n.º 68/2013, em matéria de limite de duração do período normal de trabalho, assumiu e divulgou, através da Resolução n.º 905/2013, publicada no Jornal Oficial n.º 122, I Série, de 6 setembro passado, as orientações sobre a aplicação das ditas alterações no serviços da administração regional autónoma. 31.º Assim, a Resolução em apreço não tem alcance derrogatório relativamente à Lei n.º 68/2013, na medida em que se contém naquilo que, conforme se demonstrou, a dita Lei, em si mesma, admite. 32.º Do referido resulta também, claramente, que tal Resolução não tem conteúdo legislativo, mesmo do ponto de vista material, uma vez que tal natureza é a que reveste a Lei n.º 68/2013, a qual prevê e define limi- tes (máximos) de duração do período normal de trabalho na função pública, admitindo a adoção de horários em função de períodos normais de trabalho até ao limite definido, como vimos sustentando e como, legal e constitucionalmente, não pode deixar de ser. 33.º Pelo que a Resolução não respeita ao exercício de competência legislativa da Região, não estando, de modo algum, violado o artigo 37.º do EPARAM, ao contrário do que sustenta o Senhor Representante da República. 34.º E outrossim se dirá da mesma Resolução que, não encerrando natureza legislativa, obviamente, tam- bém não consubstancia invasão de competência legislativa de nenhum órgão nem, evidentemente, se imiscuiu na competência reservada à Assembleia da República, seja a constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição ou qualquer outra, ao contrário do que, com o devido respeito, se pretende sustentar no reque- rimento de declaração de ilegalidade 35.º Por outro lado, também não é de natureza regulamentar o conteúdo da Resolução n.º 905/2013, posto que a matéria prevista na Lei n.º 68/2013, sobre a duração do período normal de trabalho, não carece de qualquer regulamentação, ou seja, o que consta da dita Lei, a esse propósito, é aplicável tal como está, sem embargo, evidentemente, do poder de direção sobre os serviços, designadamente, e no que toca ao caso, por parte do Governo Regional da Madeira, no sentido de os dirigir e instruir, dentro dos limites previstos pela lei nacional, sobre a adoção do período normal de trabalho a praticar no seu âmbito, ao abrigo do que prevê o artigo 55.º do EPARAM e se detalha, nomeadamente, nas alíneas e) e g) do artigo 69.º, do mesmo EPARAM. 36.º Assim, a Resolução n.º 905/2013, não respeita, mesmo do ponto de vista material, ao exercício de qualquer competência regulamentar, designadamente, de lei emanada de órgão de soberania, pelo que não foram e não se mostram violados os artigos 39.º e 69.º do EPARAM, ao contrário do que sustenta o Repre- sentante da República. 37.º Na verdade, a Resolução n.º 905/2013, consubstancia instruções aos serviços da administração regio- nal, direta e indireta, emitidas no âmbito do poder de direção do Governo Regional sobre tais serviços, assu- midas ao abrigo da sua natureza de órgão superior da administração pública regional, com competência de direção sobre os serviços e a atividade da administração regional, bem como de orientação e coordenação sobre os mesmos, quer sejam da administração direta como da indireta, conforme resulta das alíneas e) e g) do artigo 69.º do EPARAM, normativos que se articulam com a definição constante do supracitado artigo 55.º também do EPARAM. 38.º Na verdade, como bem refere Caetano, Marcelo (1991), Manual de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, Vol. I, p. 246, o poder de direção é aquele que o superior tem de “...dar ordens e expedir instruções

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