TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL luz do princípio da tutela da confiança impõe que a implementação da medida se faça de forma diferida no tempo. Aplicá-la de imediato, é ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício imposto aos interesses particulares atingidos, uma vez que bastaria a previsão de um regime transitório adequado para acautelar as expetativas legítimas dos titulares de títulos executivos que perderam essa natureza, sem descurar o interesse público que reside na eliminação de execuções injustas. Não se trata de exigir que a atribuição de força executiva a um documento particular por uma lei revo- gada tenha de ser garantida até à extinção da última execução baseada num desses títulos e ainda por instau- rar. Na verdade, bastaria a previsão de um período de tempo após a publicação da nova lei durante o qual fosse permitido aos titulares de tais documentos instaurar execuções com base neles para assegurar a devida proteção da sua legítima confiança na estabilidade do ordenamento jurídico. Conclui-se, assim, que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem um disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do CPC de 1961; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 3 de dezembro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 11/83 e 10/84 e stão publicados em Acórdãos, 1.º e 2.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 287/90 e 330/90 e stão publicados em Acórdãos, 17.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 559/98, 556/03, 188/09 e 399/10 es tão publicados em Acórdãos, 41.º, 57.º, 74.º e 79.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 3/11, 396/11, 355/13 e 862/13 es tão publicados em Acórdãos 80.º, 82.º, 87.º e 88.º Vols., respetivamente.

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