TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

623 acórdão n.º 851/14 SUMÁRIO: I – O princípio da proteção da confiança dos cidadãos depende da verificação de quatro requisitos ou testes cumulativos que têm vindo a ser sistematizados pela jurisprudência constitucional e que confere – sobre- tudo no quadro de relações jurídicas duradouras no domínio profissional ou no quadro do exercício de certos direitos fundamentais, como o direito à reforma –, um peso nada despiciendo à previsão de um regime transitório que permita mitigar o caráter abrupto da alteração normativa e, destarte, a lesão das expectativas dos cidadãos, desde que esteja previamente demonstrada a sua legitimidade. II – A norma em crise nos presentes autos – na parte em que aí se exige, para a inscrição na Ordem dos Psicólogos, o grau de licenciatura, sem a previsão de um regime transitório que acautelasse a situação dos detentores de carteira profissional de psicólogo – reconduz-se à figura da retroatividade inautên- tica ou retrospetividade, na medida em que se trata de um normativo que, visando produzir efeitos para o futuro, toca em situações constituídas no passado e que se mantêm; mesmo admitindo que a proibição expressa de retroatividade vertida no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição, não abrange as hipóteses de retroatividade inautêntica ou retrospetividade, não há dúvida de que se está perante uma matéria altamente sensível e que toca na zona nuclear do direito à livre escolha de uma profissão que se vinha exercendo licitamente à luz dos requisitos até aí exigidos. III – Tendo o princípio da proteção da confiança como ponto de partida a legitimidade das expectativas dos cidadãos afetados, dir-se-á, no caso, que a previsibilidade da criação de uma associação pública representativa dos profissionais em psicologia não se confunde com a questão da previsibilidade da Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b) , do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes. Processo: n.º 1326/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 851/14 De 10 de dezembro de 2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=